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JC Contabilidade

- Publicada em 27 de Outubro de 2017 às 15:25

Contribuição para o PIS/Pasep

A sociedade cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sujeita-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, sem prejuízo do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento. SC Cosit Nº 498, de 10/10/2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 28; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I e § 1º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.676, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, parágrafo único, e 33; Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006.
A sociedade cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sujeita-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, sem prejuízo do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento. SC Cosit Nº 498, de 10/10/2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 28; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I e § 1º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.676, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, parágrafo único, e 33; Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006.
IRPF- Rendimentos de Aluguéis - Deduções. Construção, Ampliação e Reforma de Imóvel
Para efeito de apuração da base de cálculo do IRPF, inadmissível que do valor do aluguel sejam deduzidos os pagamentos de contribuições previdenciárias relativas a construção, ampliação e reforma de imóvel, e das taxas de emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis. Tais dispêndios não constituem despesas necessárias ao auferimento do rendimento de aluguel, não se enquadrando dentro das deduções previstas no art. 14 da Lei nº 7.739, de 1989, reproduzidas no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014. SC Cosit Nº 506, de 17/10/2017. Dispositivos Legais: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts 50 e 632; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31.
 
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