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Política

- Publicada em 02 de Agosto de 2017 às 19:55

Decisão liminar de Marco Aurélio Mello impede bloqueio de repasses da União ao RS

Decisão do ministro Marco Aurélio Mello foi anunciada nesta quarta-feira

Decisão do ministro Marco Aurélio Mello foi anunciada nesta quarta-feira


EVARISTO SA/AFP/JC
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta quarta-feira (2) determinando que a União não tome qualquer medida restritiva contra o Estado do Rio Grande do Sul em decorrência do não pagamento de parcela da dívida com a União.
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta quarta-feira (2) determinando que a União não tome qualquer medida restritiva contra o Estado do Rio Grande do Sul em decorrência do não pagamento de parcela da dívida com a União.
A decisão tomada na Petição 7173 leva em conta a gravidade da situação financeira do Estado e a iminente adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017.
Na petição, o Governo gaúcho sustenta que a crise financeira atingiu o ápice em julho deste ano, com a possibilidade concreta de efeitos irreparáveis à continuidade de serviços públicos essenciais e insuficiência de recursos para pagamento da folha do funcionalismo. Segundo o pedido, não há perspectiva de qualquer pagamento aos servidores em agosto, e a previsão de déficit orçamentário é de R$ 952 milhões.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio assinala que a situação financeira do estado se agravou muito desde que o caso chegou ao STF em 2015, apesar dos esforços do governo local para diminuir despesas e aumentar receitas. “Pode-se afirmar, ao menos em exame preliminar, que o quadro chegou ao ponto dramático hoje vivenciado não em decorrência da omissão do governo do estado, mas de circunstâncias alheias à vontade e ao alcance do Poder Executivo local”, afirmou.
De acordo com a liminar, a União deve ainda se abster de cobrar as prestações mensais relativas ao contrato de 1998, de inscrever o Estado nos cadastros de inadimplência, de reter verbas cujo repasse esteja legal ou constitucionalmente previsto e de executar contragarantia
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