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- Publicada em 30 de Agosto de 2017 às 17:49

Ministério confirma novas regras para visitas íntimas em presídios federais

Uma portaria do Ministério da Justiça, publicada ontem no Diário Oficial da União, regulamenta as novas regras para que detentos cumprindo pena em um dos quatro presídios federais do País voltem a receber visitas íntimas. O benefício estava suspenso desde o final de junho, por questões de segurança.
Uma portaria do Ministério da Justiça, publicada ontem no Diário Oficial da União, regulamenta as novas regras para que detentos cumprindo pena em um dos quatro presídios federais do País voltem a receber visitas íntimas. O benefício estava suspenso desde o final de junho, por questões de segurança.
Em nota, o Ministério da Justiça argumenta que as normas até então em vigor eram insuficientes para impedir que chefes de organizações criminosas sigam atuando de dentro de presídios de segurança máxima. Segundo o texto, a regulamentação leva em conta os "atentados à segurança pública comandados por facções criminosas" e a "função primordial do sistema penitenciário federal de isolar presos considerados de alta periculosidade".
Pelas novas diretrizes, fazem jus à visita íntima os presos que firmaram acordo de delação premiada ou de colaboração com a Justiça. O benefício, no entanto, não poderá ser concedido a presos que tenham liderado ou participado "de forma relevante" de alguma organização criminosa nem integrantes de quadrilhas ou grupos envolvidos com crimes violentos.
Também fica proibida a visita íntima para presos do regime disciplinar diferenciado; aos que corram risco de morte pela natureza de seus crimes; e aos que tenham participado de tentativas de fuga ou incidentes violentos.
A visita íntima poderá ser autorizada pelo menos uma vez por mês, com duração de uma hora. Dias e horários serão estabelecidos pelo diretor da penitenciária federal em que o detento estiver cumprindo pena. É preciso comprovar a união estável por meio de declaração lavrada em cartório, e a visita íntima poderá ser suspensa ou restringida por tempo indeterminado em caso de falta disciplinar grave ou caso o procedimento ofereça ameaça aos servidores, presos ou à segurança do estabelecimento.
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