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JC Contabilidade

- Publicada em 02 de Agosto de 2017 às 16:41

Quais são as alterações nas operações do valor adicionado do ICMS?

Antônio Olmiro Alves de Souza

Antônio Olmiro Alves de Souza


RODRIGO CASSOL ASSESSORIA DE AFISVEC/DIVULGAÇÃO/JC
Antônio Olmiro Alves de Souza, auditor-fiscal e diretor administrativo da Afisvec, responde
Antônio Olmiro Alves de Souza, auditor-fiscal e diretor administrativo da Afisvec, responde
A definição do conceito de valor adicionado é a mesma estabelecida no Decreto-Lei 1.216, de 9 de maio de 1972, e constitui um fator de cálculo do índice de retorno do ICMS para os municípios tendo peso de 75% no cálculo do referido índice e se resume como a diferença entre entrada e saída de mercadorias no estabelecimento no perídio de um ano. Os demais fatores somam 25% e são definidos em lei estadual. No Rio Grande do Sul, estão assim distribuídos: 7%, população; 7%, área; 5%, propriedades rurais; 3,5%; produtividade primária; 2,0%, inverso do valor adicionado per capta; e 0,5%, Programa de Integração Tributária.
Nesse espaço de tempo, as relações comerciais sofreram mudanças que afetam o modelo de cálculo do valor adicionado do ICMS dos municípios.
Quando da criação do valor adicionado, as práticas comerciais eram via indústria, comércio atacadista, comércio varejista e produtores primários. Com a inclusão dos serviços no ICMS, como a energia elétrica, os serviços de comunicação e transportes (serviços postais, telefonia, transportes aéreos, terrestres e lacustres etc.), já demandaria uma adaptação ao sistema anterior de cálculo do valor adicionado.
Em 2006, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 transformou, optativamente, as microempresas e empresas de pequeno porte em empresas do Simples Nacional, cujas declarações de faturamento e compras são decididas pelas empresas, que se julgam não vigiadas pelo Estado, são mais de 200 mil no universo de 300 mil empresas, no Rio Grande do Sul, e constituem a grande maioria das empresas nos municípios de pequeno porte. A mesma lei complementar concedeu atribuições, no art. 33 para os municípios, mediante convênio, procederem a fiscalização dessas empresas juntamente com Estado e União.
A Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei nº 155/2016, também criou o Micro Empreendedor Individual (MEI), somente para prestadores de serviço, com inscrição somente no município e na Receita Federal e para faturamentos até R$ 60.00,00 anual. O Estado ficou sem nenhum controle, não há inscrição estadual. As irregularidades frequentes são inscrições indevidas, dadas à atividade de comércio, pelas prefeituras municipais, sem recolhimento de tributos nem informação de valor adicionado.
A diferença de tributação entre operações com mercadorias e operações financeiras transformou muitas empresas comerciais em financeiras, adotando duas inscrições no mesmo endereço.
Nas vendas a prazo com financiamento em 10 ou 20 vezes, a parcela atribuída ao lucro bruto com as mercadorias (valor adicionado) é mínima, e o restante aparece como financiamento. Verifica-se frequentemente que a empresa não tem interesse em venda à vista, e sim no financiamento, consequentemente reduzindo o recolhimento de ICMS e o valor adicionado da empresa.
A criação de tributação sobre o faturamento das empresas PIS/Cofins provocou uma redução do comercio atacadista, as operações de venda de valores mais significativos, passaram a ser realizadas diretas do fabricante para o consumidor final, caso emblemático venda de automóveis zero.
O Decreto Federal nº 7.962/2013 (Lei do E-commerce), disciplinando operações de comércio pela internet, não faz referência nem disciplina o valor adicionado dessas operações, que trazem grande prejuízo aos municípios de pequeno porte, de menor opção de mercadorias e custos mais elevados pelos fretes até a ponta do varejo. Esses consumidores tendem a usar mais o e-commerce em suas compras.
As mudanças nas práticas de comércio nesses últimos 29 anos estão criando uma forte necessidade de alteração na legislação referente a distribuição do ICMS aos municípios brasileiros.
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