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JC Contabilidade

- Publicada em 02 de Agosto de 2017 às 16:32

O caixa-2 e a relação com o crime de lavagem de dinheiro

Euro Bento Filho

Euro Bento Filho


EURO FILHO ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
De uns tempos para cá, em meio ao lamaçal de corrupção e à bandalheira com dinheiro público que temos visto, muito se tem falado a respeito do chamado caixa-2. Invariavelmente, tal termo tem sido associado à classe política e aos partidos em geral, como se fosse uma prática quase exclusiva do meio político. Ledo engano!
De uns tempos para cá, em meio ao lamaçal de corrupção e à bandalheira com dinheiro público que temos visto, muito se tem falado a respeito do chamado caixa-2. Invariavelmente, tal termo tem sido associado à classe política e aos partidos em geral, como se fosse uma prática quase exclusiva do meio político. Ledo engano!
O caixa-2 não é um fenômeno restrito ao meio político. Trata-se, em realidade, de um comportamento muito comum que vem sendo adotado nos meios empresariais e financeiros, cuja principal razão de ser está na deliberada intenção de suprimir o pagamento de tributos e, ao depois, na maioria das vezes, lavar dinheiro.
A bem da verdade, o caixa-2 pode ser compreendido como a aquisição de recursos financeiros "por fora". Isto é, sem a devida contabilização nos livros próprios e/ou sem a efetiva declaração dos mesmos aos órgãos de fiscalização competentes. Em suma, todo e qualquer valor que o cidadão/empresa recebe "por fora", com a manifesta intenção de ocultá-lo das instituições de fiscalização e controle, pode ser compreendido na ideia do caixa-2.
O termo caixa-2 decorre do fato de serem aqueles recursos amealhados e utilizados de forma paralela à contabilidade oficial (ou seja, o caixa-1), os quais são deliberadamente escondidos ou maquiados na contabilidade.
Dentro desse contexto, a conduta daquele que assim atua é, por óbvio, criminosa, já que lesa o erário público e fere a concorrência de mercado. Na nossa legislação penal, o caixa-2 é tratado, basicamente, de três formas distintas, quais sejam: como sonegação fiscal, expressamente previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 - pena: dois a cinco anos de reclusão, e multa; como crime financeiro, disposto no artigo 11 da Lei nº 7.492/86 (nesse caso, por ser crime próprio, é correto afirmar que apenas determinadas pessoas, devidamente nomeadas no artigo 25, daquela lei, é que podem praticar o delito) - pena: reclusão de 01 a 05 anos, e multa; como crime eleitoral, tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral (equiparado à falsidade ideológica) - pena: reclusão até 5 anos, e multa.
A contabilidade paralela é um crime "democrático", ou seja, sobretudo no âmbito da lei que trata dos crimes tributários, qualquer cidadão pode cometê-lo. É relevante dizer que os recursos utilizados para formatar o caixa-2 não precisam ser ilícitos. Afinal, nada impede que um empresário, um administrador de uma instituição financeira ou um político, candidato a algum cargo eletivo, recebam valores lícitos, devidamente pagos/doados com lastro em algum serviço prestado ou, então, corretamente declarados.
O ilícito, é bom dizer, não se inicia com o mero recebimento dos recursos financeiros - que até podem ter origem lícita -, mas sim com a conduta posterior daquele que os recebeu, que passa a atuar com a deliberada ideia de formar um "caixa paralelo", para ocultar aqueles recebíveis e subtrair-se à atuação dos órgãos de fiscalização e controle. O crime de lavagem de dinheiro pode ser compreendido como uma consequência natural do caixa-2. Afinal, tomando por base a ideia de que a lavagem de capitais nada mais é do que a transformação do dinheiro "sujo" em recursos aparentemente "limpos", é inegável reconhecer que o uso posterior daquele dinheiro amealhado de forma paralela é, sem dúvida, uma manobra de lavagem.
Enfim, o que se quer deixar claro é que o crime de caixa-2 já existe em nosso ordenamento jurídico pátrio e não pode ser aprisionado à classe política. Já sob um outro enfoque, é relevante dizer que o crime de caixa-2 não só provoca muitos malefícios ao sistema econômico/tributário nacional, como também é um relevante fator criminógeno. Sendo assim, dada a gravidade do caixa-2, é forçoso reconhecer que qualquer manobra legislativa que tenha por escopo "abrandá-lo" ou "anistiá-lo" deve ser imediatamente rechaçada e combatida.
Advogado, professor, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados
 
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