Em que pese tratada como reforma, as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em verdade, são atualizações que há tempos já se faziam necessárias, de modo a modernizar uma legislação da década de 1940, adequando-a à modernização das relações de produção, capital e trabalho. Em vista disto, recomenda-se aos empregadores que, nos próximos quatros meses, prazo para que as alterações entrem em vigor, façam a correta avaliação das medidas, para revisar suas práticas e adequá-las às novas exigências legais. Entre algumas alterações que se vislumbram está a inclusão do §2º do artigo 4º da CLT e que veio corrigir uma prática dos tribunais, que acabava por penalizar o empregador, considerando tempo à disposição do mesmo atividades estranhas e não relacionadas diretamente ao trabalho em si. Por exemplo, o tempo para trocar o uniforme, tanto na entrada como na saída, era considerado tempo à disposição do empregador, variando a fixação de tal tempo de acordo com a prova e a interpretação do magistrado, chegando, muitas vezes, a quantidades absurdas. Pois agora, quando não houver obrigatoriedade da troca de roupa ou uniforme na empresa, não poderá mais este tempo ser considerado à disposição do empregador, deixando de ser remunerado. Também outras atividades que acabavam por gerar tempo à disposição do empregador, como higiene pessoal, constam da mesma relação do §2º do art. 4º da CLT, deixando ser consideradas tempo à disposição do empregador.
Incluem-se ainda as práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, que deixam de ser considerados como tempo à disposição do empregador. Realmente é um avanço tal alteração legal, que acaba por corrigir esta distorção, geradora de pesadas condenações trabalhistas.
Advogado