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Opinião

- Publicada em 28 de Julho de 2017 às 16:09

A reforma da CLT

Em que pese tratada como reforma, as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em verdade, são atualizações que há tempos já se faziam necessárias, de modo a modernizar uma legislação da década de 1940, adequando-a à modernização das relações de produção, capital e trabalho. Em vista disto, recomenda-se aos empregadores que, nos próximos quatros meses, prazo para que as alterações entrem em vigor, façam a correta avaliação das medidas, para revisar suas práticas e adequá-las às novas exigências legais. Entre algumas alterações que se vislumbram está a inclusão do §2º do artigo 4º da CLT e que veio corrigir uma prática dos tribunais, que acabava por penalizar o empregador, considerando tempo à disposição do mesmo atividades estranhas e não relacionadas diretamente ao trabalho em si. Por exemplo, o tempo para trocar o uniforme, tanto na entrada como na saída, era considerado tempo à disposição do empregador, variando a fixação de tal tempo de acordo com a prova e a interpretação do magistrado, chegando, muitas vezes, a quantidades absurdas. Pois agora, quando não houver obrigatoriedade da troca de roupa ou uniforme na empresa, não poderá mais este tempo ser considerado à disposição do empregador, deixando de ser remunerado. Também outras atividades que acabavam por gerar tempo à disposição do empregador, como higiene pessoal, constam da mesma relação do §2º do art. 4º da CLT, deixando ser consideradas tempo à disposição do empregador.
Em que pese tratada como reforma, as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em verdade, são atualizações que há tempos já se faziam necessárias, de modo a modernizar uma legislação da década de 1940, adequando-a à modernização das relações de produção, capital e trabalho. Em vista disto, recomenda-se aos empregadores que, nos próximos quatros meses, prazo para que as alterações entrem em vigor, façam a correta avaliação das medidas, para revisar suas práticas e adequá-las às novas exigências legais. Entre algumas alterações que se vislumbram está a inclusão do §2º do artigo 4º da CLT e que veio corrigir uma prática dos tribunais, que acabava por penalizar o empregador, considerando tempo à disposição do mesmo atividades estranhas e não relacionadas diretamente ao trabalho em si. Por exemplo, o tempo para trocar o uniforme, tanto na entrada como na saída, era considerado tempo à disposição do empregador, variando a fixação de tal tempo de acordo com a prova e a interpretação do magistrado, chegando, muitas vezes, a quantidades absurdas. Pois agora, quando não houver obrigatoriedade da troca de roupa ou uniforme na empresa, não poderá mais este tempo ser considerado à disposição do empregador, deixando de ser remunerado. Também outras atividades que acabavam por gerar tempo à disposição do empregador, como higiene pessoal, constam da mesma relação do §2º do art. 4º da CLT, deixando ser consideradas tempo à disposição do empregador.
Incluem-se ainda as práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, que deixam de ser considerados como tempo à disposição do empregador. Realmente é um avanço tal alteração legal, que acaba por corrigir esta distorção, geradora de pesadas condenações trabalhistas.
Advogado
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