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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Julho de 2017 às 14:22

Reflexos da reforma trabalhista para micro e pequenas empresas

Apesar de a Constituição Federal reger princípios para tratamento diferenciado a pequenas e médias empresas no Brasil e, em 2006, ter criado o Estatuto da Microempresa e da Empresa de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123, nunca, na prática, houve grandes favorecimentos ou estímulos consideráveis a esta categoria de empresas.
Apesar de a Constituição Federal reger princípios para tratamento diferenciado a pequenas e médias empresas no Brasil e, em 2006, ter criado o Estatuto da Microempresa e da Empresa de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123, nunca, na prática, houve grandes favorecimentos ou estímulos consideráveis a esta categoria de empresas.
Neste período, embora muitas empresas deste tipo tenham sido abertas diariamente e sejam consideradas peças cada vez mais importantes na engrenagem da economia e geração de empregos, muito pouco se evoluiu para a criação de modalidades laborais e ajustes na relação entre empregado e empregador, tendo em vista vários princípios do Direito do Trabalho que protegem o trabalhador. Mesmo os acordos informais e a flexibilidade nos horários e pagamentos feito entre eles acabam, posteriormente, em processos na Justiça por ferir tais princípios. Desta forma, evidencia-se que muito pouco se evoluiu.
As pequenas e médias empresas necessitam de estímulos mais expressivos para seu desenvolvimento, contudo, mesmo com várias críticas à reforma trabalhista, ela traz, mesmo timidamente, alguns pontos que demonstram claramente a ideia de tratamento diferenciado a micro e pequenas empresas.
Cito como exemplos a redução da multa por manter empregados não registrados para R$ 800,00, enquanto que para grandes empresas é de 3.000,00; e a redução do valor do depósito para recurso em processo trabalhista, que caiu para a metade quando for pequena empresa.
Ainda neste aspecto da Justiça do Trabalho, mudanças importantes trazem um novo prisma, mais justo e equilibrado, como, por exemplo: a partir de agora, o trabalhador que não comparecer à audiência perderá o processo e, perdendo a ação trabalhista, arcará com seus custos, inclusive honorários do advogado da empresa e os peritos judiciais.
Além disso, está prevista multa de até 10% do valor da causa para quem agir de má-fé, alterando as verdades dos fatos e, ainda, a rescisão contratual, mesmo com mais de um ano de CTPS assinada, poderá ser feita na empresa e, depois de assinada a rescisão e recebido os valores, não poderá mais questioná-la na Justiça.
Mesmo que essas reformas na legislação trabalhista não tenham conquistado unanimidade em sua aceitação, tais alterações significam um passo importante para o desenvolvimento e a geração de empregos.
Advogado especialista em Direito Empresarial
 
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