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Receita Federal disciplina regra para entrega da Declaração País-a-País (DPP)
Foi publicada hoje no diário oficial da união a Instrução Normativa(IN) RFB nº 1722/2017 que dispõe sobre a Declaração País-a-País, relatório anual que coleta informações sobre grupos multinacionais brasileiros.
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Foi publicada hoje no diário oficial da união a Instrução Normativa(IN) RFB nº 1722/2017 que dispõe sobre a Declaração País-a-País, relatório anual que coleta informações sobre grupos multinacionais brasileiros.
Esse ato normativo institui mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras, integrantes de grupo multinacional estrangeiro, apontem o controlador final do grupo como entidade declarante. Isso mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição que possui acordo de autoridades competentes, em vigor com o Brasil, para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados em 2017. O mecanismo é válido até o dia 31 de dezembro de 2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não serão obrigadas à entrega local da declaração País-a-País em virtude de o acordo existente entre o país e a jurisdição do controlador final do grupo multinacional que integram não alcançar anos fiscais de declaração iniciados em 2016. A Instrução Normativa estabelece ainda que as entidades residentes no brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do acordo para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016 e, adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da Declaração País-a-País.