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Opinião

- Publicada em 01 de Junho de 2017 às 15:09

A prova testemunhal no lugar que merece

O novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras e boas alterações, algumas ainda pendem de polimento, um trabalho para a doutrina e, em especial, para a jurisprudência, mas fez uma justa, merecida e importante revolução no sistema da prova testemunhal. Esta prova, em que pese a injusta limitação, sempre contribui para o esclarecimento de fatos emaranhados nas relações, porque a única que se imiscui discretamente entre os debatedores, para, na hora e lugar oportunos, emprestar sua contribuição para esclarecer os mistérios, que sem a sua contribuição permaneceriam sem solução, deixando se perpetuarem injustiças abrigadas por decisões mal resolvidas, às vezes por documentos mal redigidos e outras pela artimanha ou má-fé de um dos envolvidos. O novo Código de Processo Civil colocou a prova testemunhal no lugar que lhe compete e merece, como se pode ver a seguir: Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que, no art. 442, estabelece: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Revogando, assim, as disposições estabelecidas pelo Código Civil em seu art. 227: "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do valor do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados", que foi revogado, expressamente, pelo art. 1.072 - Revogam-se: II - os art. 227, caput (...)".
O novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras e boas alterações, algumas ainda pendem de polimento, um trabalho para a doutrina e, em especial, para a jurisprudência, mas fez uma justa, merecida e importante revolução no sistema da prova testemunhal. Esta prova, em que pese a injusta limitação, sempre contribui para o esclarecimento de fatos emaranhados nas relações, porque a única que se imiscui discretamente entre os debatedores, para, na hora e lugar oportunos, emprestar sua contribuição para esclarecer os mistérios, que sem a sua contribuição permaneceriam sem solução, deixando se perpetuarem injustiças abrigadas por decisões mal resolvidas, às vezes por documentos mal redigidos e outras pela artimanha ou má-fé de um dos envolvidos. O novo Código de Processo Civil colocou a prova testemunhal no lugar que lhe compete e merece, como se pode ver a seguir: Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que, no art. 442, estabelece: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Revogando, assim, as disposições estabelecidas pelo Código Civil em seu art. 227: "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do valor do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados", que foi revogado, expressamente, pelo art. 1.072 - Revogam-se: II - os art. 227, caput (...)".
Assim sendo, estamos livres não só desta limitação, mas, principalmente, desta discriminação que, com certeza, deve ter deixado alguns prejuízos por onde passou, sem ter podido ser utilizada. Hoje, regra geral, pode ser utilizada em qualquer situação, salvo onde exista expressa disposição em contrário.
Advogado
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