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Opinião

- Publicada em 26 de Maio de 2017 às 16:15

A reforma e a pensão por morte

Na proposta de reforma previdenciária, o ponto sobre pensão por morte chama atenção, pois deveria ser considerada a instituição de uma carência para o beneficiário. Isto é, entre a data da inscrição daquele que pleiteia a pensão e o óbito do segurado deveria se verificar um período mínimo de, por exemplo, 36 meses. Desse ponto não cuida a Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Outro aspecto deveria ser o da idade do requerente à pensão. Claro que quanto aos filhos menores ou inválidos não haveria nada a alterar. Mas ao cônjuge ou companheiro e pessoas que tenham idade reveladora de capacidade laborativa devem receber, tão somente, uma pensão provisória, que dure, no máximo, 24 meses. O período é mais do que suficiente para que tal pessoa se situe no mercado de trabalho. Passado o prazo, a pensão será suspensa e voltará a ser devida quando aquele pensionista, se não estiver sob a dependência de outro segurado, completar a idade padrão para as aposentadorias por idade.
Na proposta de reforma previdenciária, o ponto sobre pensão por morte chama atenção, pois deveria ser considerada a instituição de uma carência para o beneficiário. Isto é, entre a data da inscrição daquele que pleiteia a pensão e o óbito do segurado deveria se verificar um período mínimo de, por exemplo, 36 meses. Desse ponto não cuida a Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Outro aspecto deveria ser o da idade do requerente à pensão. Claro que quanto aos filhos menores ou inválidos não haveria nada a alterar. Mas ao cônjuge ou companheiro e pessoas que tenham idade reveladora de capacidade laborativa devem receber, tão somente, uma pensão provisória, que dure, no máximo, 24 meses. O período é mais do que suficiente para que tal pessoa se situe no mercado de trabalho. Passado o prazo, a pensão será suspensa e voltará a ser devida quando aquele pensionista, se não estiver sob a dependência de outro segurado, completar a idade padrão para as aposentadorias por idade.
Quanto ao valor da pensão, os benefícios previdenciários têm por função a garantia das necessidades básicas. No caso da pensão, prestação essencialmente familiar, o valor do benefício é rateado entre os dependentes (por exemplo, esposa e filhos menores) em partes iguais. E, à medida em que a pessoa deixa de ser dependente, seja por completar a maioridade, seja pelo falecimento, a cota que aquela pessoa recebia é incorporada à das demais. Reformas são absolutamente necessárias, pois são exigências decorrentes do aumento da longevidade. As que se introduziram no marco previdenciário mundo afora são restritivas de direitos. Por essa razão, há natural resistência que sejam concretizadas. Mas essa disputa política que temos não deve espantar ninguém. É algo natural e lógico no cenário do Estado Democrático de Direito. Ninguém ganha, ninguém perde. O que o Congresso Nacional decide revela o sentir oficial da comunidade.
Professor de Direito Previdenciário na PUC-SP
 
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