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- Publicada em 25 de Maio de 2017 às 18:12

Não inclusão do 13º salário em cálculo de benefício previdenciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese sobre a não inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário: a gratificação natalina somente integra o cálculo do salário de benefício quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei nº 8.870/94. Esta, expressamente, excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese sobre a não inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário: a gratificação natalina somente integra o cálculo do salário de benefício quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei nº 8.870/94. Esta, expressamente, excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
A tese foi firmada em julgamento de recurso especial oriundo de Porto Alegre. O caso envolveu ação de particular contra o INSS para definir a possibilidade, ou não, de o 13º salário - sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias - integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei nº 8.870/94.
No caso paradigmático, a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI, mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tinha decidido que, "com o advento da Lei nº 8.870/94, surgiu a proibição de ser utilizada a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício, bem como a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos". A Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos tinha se habilitado como "amicus curiae". Não teve sucesso. (REsp nº 1546680).

Romance forense: O proficiente voto do assessor


KAER/DIVULGAÇÃO/JC
O enredo é contado pelo jornalista Irineu Tamanini, que atua no eixo Brasília-Rio de Janeiro há quase quatro décadas, e já foi assessor de imprensa do Conselho Federal da OAB. O cenário da história é uma câmara de um tribunal estadual.
O presidente do colegiado anuncia o julgamento e passa a palavra ao desembargador-relator. Este, para surpresa geral, informa que, em regime de discussão, vai dar conhecimento aos demais integrantes do colegiado de dois votos integralmente antagônicos; um de sua lavra, o outro de seu assessor.
Detalhando: um confirmando a sentença; o outro, dando provimento à apelação.
É que, nos bastidores, antes da sessão, o magistrado teria divergido do seu auxiliar e este, igualmente, não se convencera do voto da autoridade jurisdicional.
Lidos os dois longos votos antagônicos, após a manifestação do revisor e do vogal, saiu vitorioso, por unanimidade, o voto do assessor. Foi então que o presidente proclamou: "Por unanimidade dos votos dos desembargadores da colenda câmara, deu-se provimento à apelação".
Foi o triunfo da "assessorcracia".
 

Salário de pessoa jurídica

O professor José Carlos Sardinha, da Fundação Getulio Vargas (FGV unidade Rio de Janeiro), contratado com salário fixo - e que, concomitantemente, era consultor da mesma instituição - obteve o reconhecimento da natureza salarial das quantias que recebia por meio de sua pessoa jurídica. A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) tentando reverter a decisão, mas sem êxito.
O empregado foi contratado em 1999 como professor "extra carreira", mas exercia a função de coordenador de cursos, com remuneração composta do salário fixo de R$ 3 mil, acrescido de comissão de 6% da receita bruta dos cursos e de luvas por convênios que firmava em nome da FGV. Somando tudo, eram cerca R$ 159 mil mensais, à época da demissão sem justa causa (2007). As comissões eram pagas "por fora", por meio de notas fiscais emitidas pela empresa que o professor Sardinha possuía em sociedade com a esposa.
O julgado superior confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro. Para este, "era nítida a fraude praticada pela FGV, com sonegação substancial dos valores devidos por encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários". (Proc. nº 110100-97.2007.5.01.0042).

Pensão independe de precatório

O regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Por unanimidade, o plenário do STF rechaçou recurso extraordinário da União, que contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabeleceu a obrigação de fazer da União, determinando-lhe o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa. Esta, até então, era a favorecida com a integralidade do benefício.
Segundo o acórdão do Supremo, "não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima". Tal julgamento vai liberar outras 362 ações semelhantes que aguardavam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.
Para efeitos de repercussão geral, foi aprovada a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". (RE nº 573872).

Quando o empregador doméstico morre

A responsabilidade por vínculo doméstico não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no mesmo local. O caso trabalhista ainda sem precedentes no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e é uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Debate o caso de um trabalhador que prestou serviços domésticos até a data da morte de um idoso. Na Justiça do Trabalho, o cuidador alcançou o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. Mas a pretensão de responsabilizar uma sobrinha do ex-patrão pelo pagamento das verbas trabalhistas foi rejeitada, tanto na sentença quanto pela 3ª Turma do TRT de Minas Gerais.
O julgado regional confirmou o entendimento de que "a sobrinha não pode ser responsabilizada por não se tratar da empregadora". O acórdão pontua que "a responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas deve ser atribuída à pessoa ou à família que utilizou os serviços domésticos, que não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no mesmo local, apesar de frequentá-lo". (Proc. nº 0010603-96.2016.5.03.0153).

Realidade

A 1ª Turma do STF condenou, na terça-feira, o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), 85 anos de idade. A pena será de 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, em regime inicial fechado. Maluf também foi condenado à perda do mandato, mas a formalização depende de ato da Câmara dos Deputados.
Em 2014, o Supremo já havia autorizado que a Procuradoria-Geral da República iniciasse os procedimentos para a repatriação de US$ 53 milhões em contas na Suíça, Luxemburgo e França, que teriam ligação com o esquema de desvio de dinheiro de obras em São Paulo.

Parece ficção

O ex-prefeito paulistano foi réu por lavagem de dinheiro, numa ação penal aberta a partir das investigações de corrupção e desvio de dinheiro de obras construídas por um consórcio das notórias empreiteiras OAS e Mendes Júnior, na gestão (1993-1996).
A quase ficção é que a fila andou: o STF já está condenando por roubalheiras de 20 anos atrás...