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Jornal da Lei

- Publicada em 11 de Maio de 2017 às 17:11

Fim do Foro privilegiado

Toda e qualquer exceção concedida a alguns em um Estado constitucional e democrático de direito é sempre motivo de especulação e, no mínimo, assume ares de privilégio odioso, pois poder-se-á estar tratando alguém com desigualdade em condições de igualdade. Embora não se possa negar, e a realidade está aí para nos mostrar isso, a organização política e institucional de um Estado de Direito é abrangente, complexa e demanda verdadeira engenharia política, social e jurídica para estruturá-lo, adequadamente, torná-lo funcional e permitir que organize, discipline e regularize uma sociedade democrática e politicamente organizada.
Toda e qualquer exceção concedida a alguns em um Estado constitucional e democrático de direito é sempre motivo de especulação e, no mínimo, assume ares de privilégio odioso, pois poder-se-á estar tratando alguém com desigualdade em condições de igualdade. Embora não se possa negar, e a realidade está aí para nos mostrar isso, a organização política e institucional de um Estado de Direito é abrangente, complexa e demanda verdadeira engenharia política, social e jurídica para estruturá-lo, adequadamente, torná-lo funcional e permitir que organize, discipline e regularize uma sociedade democrática e politicamente organizada.
O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Penal 470, o conhecido Mensalão, mostrou sua absoluta disfuncionalidade para instaurar, processar, instruir e julgar ações penais, pois os tribunais, e não apenas o STF, não têm estrutura para essa função, que é, regra geral, atribuição específica dos juízes de primeiro grau. O STF diga-se, com mais razão, pois sequer tem a finalidade de julgar matéria de fato, isto é, conhecer e examinar matéria de fato, imagine-se produzir, examinar e valorar provas para milhares de autoridades que detêm foro por prerrogativa de função.
Por essas e outras razões urgia que revisasse essa estrutura arcaica e antirrepublicana da nação brasileira, qual seja, a existência de "foro privilegiado". Indiscutivelmente, referida decisão passa a ser um marco no cenário nacional, com a exclusão (praticamente) do denominado "foro privilegiado". Com efeito, na nossa concepção, justifica-se a manutenção desse foro especial somente para os Presidentes dos Três Poderes da República, quais sejam, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Destaque-se, desde logo, para se evitar o "jeitinho brasileiro", que não se justifica a extensão desse foro por prerrogativa de função aos chefes de poderes dos Estados e Distrito Federal. Pela mesma razão, deve-se revogar o "foro especial" dos Prefeitos Municipais, os quais são julgados por uma "câmara criminal" nos Tribunais estaduais.
Contudo, é preciso ser racional e visualizar o cenário brasileiro, no qual, existem milhares de autoridades que detinham foro especial e agora passam a ser julgados por juízes de primeiro grau, mas, ainda assim, precisamos de algumas regras mais claras que estabeleçam alguns limites, tais como, de organização judiciária. Assim, por exemplo, a decretação de medidas constritivas ou restritivas de liberdade ou de direitos assegurados na Constituição Federal deverão ser decididas por um colegiado, no caso, de três desembargadores, em razão da importância das funções e atribuições institucionais de referidos parlamentares. Enquadrar-se-ão, nesse rol, igualmente, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, governadores etc.
Os parlamentares, a exemplo de outros países democráticos, mantêm imunidade, as imunidades materiais, contra os crimes de opinião. Referidas imunidades, no entanto, decorrem da dignidade do cargo, e não da pessoa, e essas imunidades, pode-se afirmar, é um dos pilares da democracia e da independência do exercício parlamentar e, por isso, os crimes comuns não podem ser alcançados por ela.
Advogado criminalista, professor, Procurador de Justiça aposentado
 
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