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Jornal da Lei

- Publicada em 10 de Maio de 2017 às 16:04

Apreensão de documentos deve ser excepcional

Especialistas acreditam que a possibilidade pode ferir o direito de ir e vir do cidadão

Especialistas acreditam que a possibilidade pode ferir o direito de ir e vir do cidadão


AG/DIVULGAÇÃO/JC
Laura Franco
O artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A questão trata do cumprimento de ordem judicial, e, a partir do texto, tribunais têm se deparado com a decisão de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou do passaporte do devedor como forma de quitar a dívida.
O artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A questão trata do cumprimento de ordem judicial, e, a partir do texto, tribunais têm se deparado com a decisão de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou do passaporte do devedor como forma de quitar a dívida.
Luiz Carlos Levenzon, advogado e coordenador da comissão da OAB que acompanhou a reforma do CPC, explica que a regra é diz que, quem responde pelas dívidas, são os bens da pessoa, e não a pessoa por si mesma. "Isso fere diretamente as regras da dignidade da pessoa humana, e vai de encontro a princípios constitucionais, como o direito de ir e vir e o direito ao trabalho, por exemplo", salienta. Levenzon ainda reforça que a norma é produto de um processo civilizatório e que a nova medida poderia regredir conquistas já estabelecidas.
No artigo 8 do CPC se exprime a necessidade de cautela nas decisões, visando atender aos fins sociais. O trecho expõe que o juiz deve resguardar e promover "a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Para o desembargador Voltaire de Lima Moraes, a medida deve ser considerada de natureza coercitiva atípica, ou seja, não deve ser descartada, mas utilizada de maneira excepcional, em casos que inviabilizam a cobrança. "Não cabe como regra, mas há situações em que se pode cogitar, como quando um devedor esvazia seu patrimônio e segue mantendo gastos, viajando constantemente para o exterior", explica. De qualquer forma, Moraes reafirma que a decisão só pode ser tomada após serem exauridas todas as possibilidades de penhora de bens. Linha de entendimento que, para ele, é observável em todo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
O texto do CPC é considerado aberto, possibilitando uma interpretação ampla do juiz. Mesmo assim, Levenzon esclarece que há limites constitucionais. "O juiz pode muito, mas não pode tudo. O Código determina a aplicação dos princípios constitucionais, e isso está logo em seu primeiro artigo", aponta.
O artigo em questão explana que o Processo Civil deve ser avaliado e executado "conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil".
Voltaire, que foi relator em um caso com a temática no TJ-RS, garante que a interpretação deve ser sistemática. "Devemos usar os dispositivos da Constituição Federal e do Código, e não utilizar o artigo 139 de maneira isolada, mas interpretá-lo como um todo, sob pena de não se fazer justiça", orienta.
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