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Contribuição do Funrural pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT)
A RFB orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem procedimentos necessários para regularização dos débitos. Já se encontra aberto o prazo para adesão ao PRT, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa. A Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada assim: - Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; - Pagamento de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; - Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações; Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar em uma Unidade de Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017. A adesão deve ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da RFB. Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP. A não regularização da contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido.
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A RFB orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem procedimentos necessários para regularização dos débitos. Já se encontra aberto o prazo para adesão ao PRT, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa. A Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada assim: - Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; - Pagamento de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; - Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações; Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais. Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar em uma Unidade de Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017. A adesão deve ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da RFB. Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP. A não regularização da contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido.