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Opinião

- Publicada em 12 de Abril de 2017 às 16:15

Voto em lista é retrocesso

Vários deputados e senadores têm defendido a introdução do voto em lista fechada já para as eleições de 2018. O movimento gira em torno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 61. Porém alguns esclarecimentos elementares são suficientes para evidenciar a sua total inadequação e inconveniência ao Brasil. Datada de 2007, a PEC objetiva instituir o voto indireto para parlamentares e sacramentar o despotismo nas cúpulas partidárias. Seu trâmite no Senado mais pálido seria impossível. Não foi objeto de audiência pública. Teve sete relatores ao longo de quase uma década. Sua justificativa apartada da realidade brasileira invocou, a pretexto de parâmetro, países cuja estrutura e sistemas nem de longe se assemelham aos daqui. Vejamos. Na Alemanha, o federalismo é efetivo; o voto, facultativo; e há cláusula de barreira. A Nova Zelândia funciona em regime de monarquia unicameral. No Japão, o voto também é opcional, e as campanhas eleitorais não permitem a distribuição de materiais impressos. Na Itália predomina um hiperpartidarismo, que já supera 300 siglas, e ex-presidentes da República são senadores vitalícios. A Rússia, que tem apenas dois partidos fortes (PCFR e Rússia Unida), é considerada um país não livre pela Freedom House. A Venezuela é uma ditadura, e seus congressistas têm mandatos de cinco anos. A principal característica da PEC está no desrespeito à Constituição Federal. Primeiro, quando agride o seu artigo 14, cuja redação dispõe que a soberania popular será exercida por sufrágio universal e voto direto e secreto. Depois, nocauteando o inciso II do § 4º do artigo 60, o qual assegura que esse voto direto é cláusula pétrea. Eleitor: o súbito interesse de congressistas pela PEC nº 61/07 não é impulsionado pelo aperfeiçoamento democrático ou da representatividade parlamentar. É vitaminado pelo instinto de sobrevivência. Estão debruçados nela pelo receio de derrota nas urnas e consequente perda do foro privilegiado. É o casuísmo a serviço do retrocesso e da obscuridade.
Vários deputados e senadores têm defendido a introdução do voto em lista fechada já para as eleições de 2018. O movimento gira em torno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 61. Porém alguns esclarecimentos elementares são suficientes para evidenciar a sua total inadequação e inconveniência ao Brasil. Datada de 2007, a PEC objetiva instituir o voto indireto para parlamentares e sacramentar o despotismo nas cúpulas partidárias. Seu trâmite no Senado mais pálido seria impossível. Não foi objeto de audiência pública. Teve sete relatores ao longo de quase uma década. Sua justificativa apartada da realidade brasileira invocou, a pretexto de parâmetro, países cuja estrutura e sistemas nem de longe se assemelham aos daqui. Vejamos. Na Alemanha, o federalismo é efetivo; o voto, facultativo; e há cláusula de barreira. A Nova Zelândia funciona em regime de monarquia unicameral. No Japão, o voto também é opcional, e as campanhas eleitorais não permitem a distribuição de materiais impressos. Na Itália predomina um hiperpartidarismo, que já supera 300 siglas, e ex-presidentes da República são senadores vitalícios. A Rússia, que tem apenas dois partidos fortes (PCFR e Rússia Unida), é considerada um país não livre pela Freedom House. A Venezuela é uma ditadura, e seus congressistas têm mandatos de cinco anos. A principal característica da PEC está no desrespeito à Constituição Federal. Primeiro, quando agride o seu artigo 14, cuja redação dispõe que a soberania popular será exercida por sufrágio universal e voto direto e secreto. Depois, nocauteando o inciso II do § 4º do artigo 60, o qual assegura que esse voto direto é cláusula pétrea. Eleitor: o súbito interesse de congressistas pela PEC nº 61/07 não é impulsionado pelo aperfeiçoamento democrático ou da representatividade parlamentar. É vitaminado pelo instinto de sobrevivência. Estão debruçados nela pelo receio de derrota nas urnas e consequente perda do foro privilegiado. É o casuísmo a serviço do retrocesso e da obscuridade.
Advogado e professor de Direito Eleitoral
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