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Jornal da Lei

- Publicada em 27 de Abril de 2017 às 15:43

Fundamentação das decisões é exigência do novo CPC

Segundo desembargador, alta demanda não é motivo para deixar de fundamentar

Segundo desembargador, alta demanda não é motivo para deixar de fundamentar


MAURO SCHAEFER/ARQUIVO/JC
Laura Franco
O advento do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe consigo a exigência de fundamentação das decisões por parte dos juízes. Esse dever é previsto no artigo 489, parágrafo 1º. Desse modo, os magistrados devem justificar a interpretação atribuída ao texto legal ou constitucional.
O advento do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe consigo a exigência de fundamentação das decisões por parte dos juízes. Esse dever é previsto no artigo 489, parágrafo 1º. Desse modo, os magistrados devem justificar a interpretação atribuída ao texto legal ou constitucional.
Mas, para o procurador municipal, advogado e professor Alexandre Mader, muitos juízes deixam de cumprir com a norma. Ele salienta, ainda, que o principal motivo para isso pode ter relação com a alta demanda e a falta de recursos. "Fundamentar uma decisão exige tempo e trabalho. Há falta de estrutura e de tempo hábil para que se produza o conteúdo exigido", avalia.
Mesmo assim, o procurador não deixa de ressaltar a necessidade dessa justificativa, que perpassa a exposição de um mero silogismo. Ele explica que o silogismo parte de uma premissa maior, que é a norma, para decidir uma premissa menor, que é o fato específico. "Um exemplo disso seria a licença à maternidade. A premissa maior diz que eu devo conceder esse direito a todas as mães. A premissa menor seria uma mãe que adota uma criança, de qualquer forma ela é mãe e recebe esse direito", esclarece. Para ele, o silogismo se mostra insuficiente, já que o sentido normativo deixa de ser justificado.
O desembargador Ney Wiedemann Neto, da 6ª Câmara Cível e Coordenador-Geral do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), garante que, mesmo com a grande demanda e o volume de processos, todos os juízes devem e, em sua maioria, fazem a fundamentação. "Todas as decisões necessitam de justificativa, caso contrário, ela será anulada. Advogados, inclusive, podem entrar com recurso caso a fundamentação seja insuficiente para que se faça uma análise da conclusão", explica.
A sobrecarga de trabalho, para ele, apenas gerou a apresentação de decisões mais resumidas. "Uma decisão breve não é necessariamente insuficiente. Temos juízes que apresentam textos de várias páginas e aqueles que concluem em uma, duas", explica. De qualquer forma, o desembargador aponta que enfrentar todos os argumentos e apreciar tudo aquilo que cerca o processo que é, de fato, o imprescindível para uma boa decisão.
Ele salienta, ainda, que, mesmo antes do artigo 489 do novo CPC, já constava no código anterior, e até mesmo na Constituição Federal, a necessidade de fundamentar. "A diferença é que o novo código trouxe regras muito mais claras e específicas, mostrando como se faz a fundamentação na prática. Nada de absurdo foi adicionado, nada que os juízes já não observassem anteriormente", ressalta.
Mader comenta que a exigência se torna indispensável a partir da constatação de que o texto é diferente da norma na prática. "O que tenho na legislação são textos que precisam ser interpretados, a norma é produto da interpretação, fruto da escolha de quem julga. Se há vários sentidos possíveis, e eu só posso escolher um, eu preciso explicar o porquê de fazer essa decisão", reforça.
Wiedemann diz que a regra é uma garantia do cidadão contra o arbítrio. "Se o juiz pudesse fazer uma decisão sem justificativa, isso abriria portas para a arbitrariedade, o autoritarismo e até mesmo a corrupção." Por essa razão, o desembargador garante que processos mal justificados são anulados pelo TJ-RS. "Não é algo frequente, mas, se observamos esse erro, anulamos e devolvemos o processo para uma nova análise", salienta.
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