Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 06 de Abril de 2017 às 15:11

Quais são as consequências da decisão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins?

JC - Contabilidade

na foto: Robson Gass de Oliveira, Gerente de Auditoria da Schimitt Auditores S/S

JC - Contabilidade na foto: Robson Gass de Oliveira, Gerente de Auditoria da Schimitt Auditores S/S


/ANTONIO PAZ/ARQUIVO/JC
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos, em sessão de 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins - Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos, em sessão de 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins - Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas.
As empresas devem ingressaram com a ação, o mais rápido possível, visto que as que já possuem ação em andamento ou ajuizarem até o trânsito em julgado da decisão poderão garantir a recuperação de tais valores dos últimos anos.
Na mesma linha as empresas podem pleitear a exclusão de pelo menos duas exações que incidem sobre o faturamento: o Imposto Sobre Serviços - ISS e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os embargos de declaração opostos pela PGFN têm como objetivo principal pleitear a modulação dos efeitos da decisão, de forma que não se aplique aos fatos pretéritos, mas apenas a partir de 2018.
Caberá ao STF dar a palavra final a esse respeito. As empresas que já possuem ação em andamento ou ajuizarem até o trânsito em julgado da decisão poderão garantir a recuperação do que foi pago indevidamente ao longo dos anos.
Portanto, quem deseja assegurar tal recuperação independentemente do que for decidido pelo STF, deve ajuizar ação o quanto antes pleiteando aquilo que fora decidido garantirá também a interrupção do prazo prescricional, ou seja, os últimos cinco anos, contados do início do processo.
A tese vitoriosa discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, não abrangendo a exclusão de outros tributos.
Antes mesmo da decisão do STF, já tramitava no Congresso a proposta do governo para consolidar as contribuições para o PIS e a Cofins, que na prática apresentam semelhanças nos critérios de apuração.
Embora o discurso do governo tenha sido pela necessidade de simplificação, a proposta esconde um sorrateiro mecanismo de aumento da arrecadação.
É que, ao invés de cobrar 0,65% a título de PIS e 3% de Cofins, que são as alíquotas vigentes no regime cumulativo, a pretensão da União é colocar todas as empresas no regime não cumulativo no qual as alíquotas são de 1,65% e 7,6%, totalizando 9,25%.
O argumento falacioso é de que, tal como ocorre hoje com a maioria das grandes empresas, todos os contribuintes terão direito a abater créditos sobre as aquisições.
De fato, com a dedução dos créditos, as empresas não arcarão com 9,25% da receita, mas especialmente no segmento de serviços, a alíquota efetiva deve ficar bem acima dos atuais 3,65% que são recolhidos.
Imaginamos que a derrota da União no STF fará o governo brigar com mais força pela aprovação da medida.
Em resumo: é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, da parcela do ICMS devido pelo contribuinte.
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO