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Jornal da Lei

- Publicada em 20 de Março de 2017 às 13:28

Segurança jurídica e informatização do processo

O princípio da segurança jurídica encontra-se estampado de forma implícita em vários trechos da Carta Magna de 1988, de forma a indicar a sua aplicabilidade nos mais diversos ramos do Direito, objetivando a proteção e a preservação das justas expectativas das pessoas, tornando-se um instrumento garantidor da previsibilidade idealizada pela sociedade em virtude da melhor prestação jurisdicional.
O princípio da segurança jurídica encontra-se estampado de forma implícita em vários trechos da Carta Magna de 1988, de forma a indicar a sua aplicabilidade nos mais diversos ramos do Direito, objetivando a proteção e a preservação das justas expectativas das pessoas, tornando-se um instrumento garantidor da previsibilidade idealizada pela sociedade em virtude da melhor prestação jurisdicional.
Esta proteção à confiança traduz a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. Ocorre que, na prática, frequentemente a segurança jurídica acaba por ficar em segundo plano quando se trata de questão relativa à informatização do processo judicial. É sabido que com o fenômeno da globalização mundial a utilização de computadores e da internet contribuíram para uma aquisição rápida de informações e cultura, se efetivando como ferramenta de suma importância ao desenvolvimento pessoal e profissional nos mais diversos setores.
A chamada era digital propiciou que o desenvolvimento das tarefas cotidianas se tornassem mais funcionais, fazendo com que a vida das pessoas seja mais fácil. A incorporação de sistemas de gestão informatizados inaugurou um novo canal de comunicação com a sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades que auxiliam o acesso à informação, capazes de conceder celeridade e garantir uma melhor prestação jurisdicional.
Considerando a informação como o maior ativo dos sistemas informatizados, infere-se a necessidade de implantação de uma política garantidora da segurança da informação, capaz de resguardar e preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mostrado energia ao adotar, na esteira dos sistemas judiciários mais modernos e vanguardeiros, posição francamente favorável à informatização do processo judicial.
Ora, a modernidade e a velocidade das práticas provocadas pela tecnologia não devem dificultar a vida dos jurisdicionados, ou criar neles a incerteza de buscarem sempre a confirmação do andamento processual disponibilizado pelos sítios eletrônicos judiciais. Neste sentido, torna-se fundamental e decisiva a participação do STJ nesta nova era jurídico-tecnológica para construir uma relação eficiente entre a segurança jurídica e o progresso.
Resta evidente que a realidade da vida digital é um fato e que a sociedade direta ou indiretamente está sujeita ao elemento tecnológico aliado ao modo de agir processual. Considerando a forte influência da era digital no mundo jurídico e a utilização massiva da internet pelo operadores do direito, impensável se torna a ideia de que esta ferramenta seja apenas um "conforto", sem qualquer vinculação ou caráter oficial sobre o conteúdo veiculado.
Advogada especialista em
Direito Civil e Processo Civil
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