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Jornal da Lei

- Publicada em 06 de Março de 2017 às 15:14

Enquadramento sindical e as categorias diferenciadas

O enquadramento sindical é de responsabilidade da empresa, sem interferência do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, levando em consideração sua atividade preponderante.
O enquadramento sindical é de responsabilidade da empresa, sem interferência do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, levando em consideração sua atividade preponderante.
Se a empresa exerce várias atividades econômicas, sem que nenhuma seja a preponderante, haverá o enquadramento sindical na respectiva categoria econômica de cada atividade. Da mesma forma deverá ser a análise das atividades das filiais, uma vez que, por vezes, têm atividades preponderantes distintas da matriz.
Assim, na análise da atividade preponderante o empregador deverá observar qual a atividade que ocupa o maior número de empregados, o maior faturamento nas diversas fases da fabricação e o produto final.
Os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários são de que a atividade prevalente deve ser definida do ponto de vista econômico e objetivo da produção, ou seja, a atividade que necessita o maior número de empregados para a execução do produto.
No entanto, as empresas podem possuir nos seus quadros funcionais trabalhadores que pertencem a categorias diferenciadas.
O parágrafo 3º do artigo 511 da CLT dispõe que a categoria diferenciada é a que "se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".
Dentre as profissões que possuem estatuto profissional especial estão as de administrador, advogado, assistente social, contabilista, economista, enfermeiro, engenheiro de segurança, motorista profissional, químico, técnico de segurança do trabalho, entre outras.
Quanto à adequação desses profissionais às convenções de suas categorias, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento, na Súmula 374, que o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
Dessa forma, para que a empresa aplique as convenções coletivas das categorias diferenciadas, há que observar se houve negociação coletiva entre o sindicato da categoria diferenciada e o sindicato que a representa.
Advogada especialista em Direito do Trabalho
 
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