O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, a partir de uma decisão judicial, que serviços de streaming por webcasting e simulcasting devem pagar taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Os streamings são definidos como uma tecnologia que envia informações multimídia através da transferência de dados sem a necessidade de download do conteúdo pelo usuário, tendo como principal exemplo o aplicativo de música Spotify. Em entrevista ao Jornal da Lei, a advogada especialista em Propriedade Intelectual Andreia de Andrade Gomes comenta a decisão e explica no que deve acarretar.
Jornal da Lei - Qual é a análise que se faz a partir da decisão do STJ?
Andreia Gomes - As questões relacionadas a internet são muito novas para o Direito lidar. Normalmente não há jurisprudência sobre o assunto, por isso é preciso buscar formas de criar uma decisão justa. A decisão do STJ é acertada com relação à determinação da cobrança pelo Ecad porque, quando mudamos do meio analógico para o digital, passamos da plataforma física para as plataformas digitais, com as quais se lida de forma diferente. Há uma necessidade de entender o tema de forma técnica para conseguir aplicar a legislação. A partir disso, a cobrança será feita retroativamente daquilo que foi disponibilizado. O valor ainda deve ser calculado pelo Ecad, que fica com uma pequena parcela para administração de associações filiadas a ele. Em torno de 80% dessa quantia vai para os detentores dos direitos autorais.
JL - Quem será diretamente afetado pela decisão? Os consumidores devem pagar?
Andreia - As empresas de rádio que fazem o streaming por essas duas modalidades serão as mais afetadas com a mudança, ou até mesmo os próprios aplicativos. O consumidor já paga, de qualquer maneira, por alguns desses aplicativos. O pagamento não vem dependente dessa mudança. Em casos de rádio por simulcasting não há nenhum tipo de pagamento pelo consumidor, como, por exemplo, o da Oi FM.
JL - Qual a novidade mais importante trazida pela decisão?
Andreia - O que versava a ação era a cobrança de direitos autorais decorrentes de uma execução pública via internet, através da programação da rádio Oi FM, pela modalidade de webcasting e simulcasting. A dúvida era se a cobrança era devida. A lei diz que, quando configura execução pública de obra musical, o autor precisa autorizar e tem direito a cobrar por cada modalidade. O conceito de execução pública é o acesso, que é o que o provedor dá ao consumidor. Ele permite, através daquelas modalidades, que várias pessoas tenham acesso a uma programação musical. Esse foi o grande ponto da decisão. A definição veio da interpretação da Lei de Direitos Autorais, em que cada modalidade exige autorização do autor para que seja feita a transmissão e divulgação. Foi considerado que a internet era uma modalidade diferente da modalidade de rádio que toca normalmente.