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Jornal da Lei

- Publicada em 01 de Março de 2017 às 14:51

'O Direito se molda à nova forma do mundo digital'

Spotify, um dos principais aplicativos de música, deve pagar taxa por execução pública

Spotify, um dos principais aplicativos de música, deve pagar taxa por execução pública


ANTONIO PAZ/ARQUIVO/
Laura Franco
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, a partir de uma decisão judicial, que serviços de streaming por webcasting e simulcasting devem pagar taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Os streamings são definidos como uma tecnologia que envia informações multimídia através da transferência de dados sem a necessidade de download do conteúdo pelo usuário, tendo como principal exemplo o aplicativo de música Spotify. Em entrevista ao Jornal da Lei, a advogada especialista em Propriedade Intelectual Andreia de Andrade Gomes comenta a decisão e explica no que deve acarretar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, a partir de uma decisão judicial, que serviços de streaming por webcasting e simulcasting devem pagar taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Os streamings são definidos como uma tecnologia que envia informações multimídia através da transferência de dados sem a necessidade de download do conteúdo pelo usuário, tendo como principal exemplo o aplicativo de música Spotify. Em entrevista ao Jornal da Lei, a advogada especialista em Propriedade Intelectual Andreia de Andrade Gomes comenta a decisão e explica no que deve acarretar.
Jornal da Lei - Qual é a análise que se faz a partir da decisão do STJ?
Andreia Gomes - As questões relacionadas a internet são muito novas para o Direito lidar. Normalmente não há jurisprudência sobre o assunto, por isso é preciso buscar formas de criar uma decisão justa. A decisão do STJ é acertada com relação à determinação da cobrança pelo Ecad porque, quando mudamos do meio analógico para o digital, passamos da plataforma física para as plataformas digitais, com as quais se lida de forma diferente. Há uma necessidade de entender o tema de forma técnica para conseguir aplicar a legislação. A partir disso, a cobrança será feita retroativamente daquilo que foi disponibilizado. O valor ainda deve ser calculado pelo Ecad, que fica com uma pequena parcela para administração de associações filiadas a ele. Em torno de 80% dessa quantia vai para os detentores dos direitos autorais.
JL - Quem será diretamente afetado pela decisão? Os consumidores devem pagar?
Andreia - As empresas de rádio que fazem o streaming por essas duas modalidades serão as mais afetadas com a mudança, ou até mesmo os próprios aplicativos. O consumidor já paga, de qualquer maneira, por alguns desses aplicativos. O pagamento não vem dependente dessa mudança. Em casos de rádio por simulcasting não há nenhum tipo de pagamento pelo consumidor, como, por exemplo, o da Oi FM.
JL - Qual a novidade mais importante trazida pela decisão?
Andreia - O que versava a ação era a cobrança de direitos autorais decorrentes de uma execução pública via internet, através da programação da rádio Oi FM, pela modalidade de webcasting e simulcasting. A dúvida era se a cobrança era devida. A lei diz que, quando configura execução pública de obra musical, o autor precisa autorizar e tem direito a cobrar por cada modalidade. O conceito de execução pública é o acesso, que é o que o provedor dá ao consumidor. Ele permite, através daquelas modalidades, que várias pessoas tenham acesso a uma programação musical. Esse foi o grande ponto da decisão. A definição veio da interpretação da Lei de Direitos Autorais, em que cada modalidade exige autorização do autor para que seja feita a transmissão e divulgação. Foi considerado que a internet era uma modalidade diferente da modalidade de rádio que toca normalmente.
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