Decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que presos em situações de falta ou de insuficiência de condições legais de encarceramento têm direito a indenização estatal. O que salta aos olhos, de início, é a dissociação da decisão com a situação de insuficiência dos mais primários serviços prestados pelos estados à população, vivenciada por todos diariamente. Principalmente, no âmbito do Rio Grande do Sul, como se pode falar em indenização a presos, culpados, quando, ao mesmo tempo, fala-se no enxugamento da máquina estatal pela falta de orçamento para a realização de ações estatais mais urgentes? Ora, não se pode.
Ou seja, é insustentável, à primeira vista, que se pague indenizações e, ao mesmo tempo, almejem-se serviços bem prestados aos cidadãos. No entanto, também não se pode negar a importância dessa decisão como estímulo aversivo aos Estados, no sentido de conduzi-los a não mais adotar condutas que impliquem a precarização do sistema carcerário.
É dizer, nenhum gestor, conscientemente, gostaria de administrar um passivo de um sem-número de indenizações que se mostra de impossível arbitramento, visto que dado ao Judiciário a última palavra a respeito do que se considera "condições legais de encarceramento". Assim, a interpretação de tal decisão, e que se espera ser tomada por um Estado que respeite e que tente melhorar a situação degradante que encontramos dentro e fora de presídios, é aquela segundo a qual ela servirá, após um olhar atento, a dois objetivos: indenizar, justamente, ilegalidade perpetradas pelo Estado e, principalmente, obstar o agravamento da situação dos presídios, ensejando, ao bom gestor, comportamentos que se traduzam em investimentos anteriores em prevenção, e não em punição.
Em síntese, traduz-se o entendimento do STF em estímulo para que o descaso com a segurança pública não seja norma, sob pena de se depletar o já escasso orçamento estatal.
Advogado