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Opinião

- Publicada em 30 de Janeiro de 2017 às 15:42

Bônus por produtividade e a (im)pessoalidade

A administração tributária tem uma função primordial e complexa. O funcionamento do Estado depende dos recursos fornecidos pelos particulares, pelos impostos instituídos segundo a capacidade contributiva de cada um. A lei institui o tratamento igualitário. Mas, são os servidores do Fisco que garantem a concretização desse tratamento. É para isso que serve a fiscalização, conforme consta no art. 145, § 1º, da CF/88. Já a sua complexidade decorre do dever de agir em conformidade com a lei e com respeito aos direitos fundamentais do contribuinte. Isso requer agentes bem remunerados, com elevada qualificação e com independência técnica no exercício da função. A independência técnica é o fiel da balança. Ela garante a impessoalidade do servidor e permite uma fiscalização equilibrada, promove o princípio da igualdade na arrecadação, sem ofender a lei e os direitos fundamentais do fiscalizado. Não é por outra razão que a Constituição, no art. 37, XXII, considera essa uma atividade essencial ao funcionamento do Estado, determinando que deve ser exercida por servidores concursados e com cargos de carreira. Porém, esse equilíbrio está prestes a desaparecer em face da MP 765/16. Ela cria um programa de produtividade que concede um bônus financeiro aos auditores e analistas da Receita. A MP não é clara quanto às metas, mas estabelece que os recursos para a bonificação serão oriundos da arrecadação de multas tributárias e aduaneiras e da alienação de bens apreendidos. Para que se mantenha a impessoalidade dos servidores é essencial que a sua remuneração não esteja vinculada a fatores inerentes à função que exercem. Imaginemos um programa semelhante num hospital, onde os médicos receberiam um bônus em função dos custos despendidos com pacientes. As consequências seriam desastrosas. Remunerar os servidores da administração tributária com base em percentuais da arrecadação distorce a independência técnica desses profissionais e, por consequência, é agressão ao artigo 37, XXII, da CF/88.
A administração tributária tem uma função primordial e complexa. O funcionamento do Estado depende dos recursos fornecidos pelos particulares, pelos impostos instituídos segundo a capacidade contributiva de cada um. A lei institui o tratamento igualitário. Mas, são os servidores do Fisco que garantem a concretização desse tratamento. É para isso que serve a fiscalização, conforme consta no art. 145, § 1º, da CF/88. Já a sua complexidade decorre do dever de agir em conformidade com a lei e com respeito aos direitos fundamentais do contribuinte. Isso requer agentes bem remunerados, com elevada qualificação e com independência técnica no exercício da função. A independência técnica é o fiel da balança. Ela garante a impessoalidade do servidor e permite uma fiscalização equilibrada, promove o princípio da igualdade na arrecadação, sem ofender a lei e os direitos fundamentais do fiscalizado. Não é por outra razão que a Constituição, no art. 37, XXII, considera essa uma atividade essencial ao funcionamento do Estado, determinando que deve ser exercida por servidores concursados e com cargos de carreira. Porém, esse equilíbrio está prestes a desaparecer em face da MP 765/16. Ela cria um programa de produtividade que concede um bônus financeiro aos auditores e analistas da Receita. A MP não é clara quanto às metas, mas estabelece que os recursos para a bonificação serão oriundos da arrecadação de multas tributárias e aduaneiras e da alienação de bens apreendidos. Para que se mantenha a impessoalidade dos servidores é essencial que a sua remuneração não esteja vinculada a fatores inerentes à função que exercem. Imaginemos um programa semelhante num hospital, onde os médicos receberiam um bônus em função dos custos despendidos com pacientes. As consequências seriam desastrosas. Remunerar os servidores da administração tributária com base em percentuais da arrecadação distorce a independência técnica desses profissionais e, por consequência, é agressão ao artigo 37, XXII, da CF/88.
Professor de Direito Tributário da Pucrs
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