Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 04 de Janeiro de 2017 às 21:31

Tão apressado que arrisca chegar atrasado

Nem bem a reforma do ISS havia sido aprovada no Senado, Porto Alegre correu para aprovar a legislação necessária para implementar a cobrança do imposto sobre as novas atividades sujeitas à incidência do imposto, como o armazenamento de dados, a disponibilização de conteúdo de áudio e vídeo pela internet e a inserção de materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio. O objetivo era, sem dúvida, cobrar o imposto já em 2017.
Nem bem a reforma do ISS havia sido aprovada no Senado, Porto Alegre correu para aprovar a legislação necessária para implementar a cobrança do imposto sobre as novas atividades sujeitas à incidência do imposto, como o armazenamento de dados, a disponibilização de conteúdo de áudio e vídeo pela internet e a inserção de materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio. O objetivo era, sem dúvida, cobrar o imposto já em 2017.
É que, em se tratando de tributo, a nova cobrança só pode começar no ano seguinte àquele em que é publicada a lei que a institui. Assim, para que o ISS pudesse ser cobrado já em 2017, a lei teria que ser publicada ainda em 2016. Ocorre que o município de Porto Alegre correu tanto que agora pode chegar atrasado.
Os municípios só podem cobrar o ISS sobre serviços previstos na Lista de Serviços definida pelo Congresso Nacional. O que a reforma do ISS fez foi justamente inserir novas atividades nessa lista. Como a Lei Complementar 157/2016, que veiculou a reforma do ISS, foi publicada em 30/12/2016, só após essa data poderão ser editadas as leis municipais instituindo a cobrança do imposto. Antes disso, as novas atividades não constavam na Lista de Serviços e não poderiam ser submetidas à cobrança do ISS.
A Lei Complementar 809/2016 da Capital, no entanto, foi aprovada pela Câmara de Vereadores em 22/122016 e publicada em 29/12, antes, portanto, da publicação da Lei Complementar 157/2016. Por haver instituído a cobrança do ISS sobre atividades que não constavam na Lista de Serviços definida pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar 809/2016 é inconstitucional e qualquer cobrança realizada com base nela será indevida. Porto Alegre precisará, agora, editar uma nova lei prevendo a cobrança do ISS sobre essas novas atividades, já na vigência da Lei Complementar 157/2016. E, se não o fizer logo, corre o risco de se atrasar para iniciar a cobrança do imposto.
Especialista em Direito Tributário
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO