Mesmo que ainda seja um assunto controverso no judiciário trabalhista, em meio à crise econômica que o país está enfrentando, é costume as empresas solicitarem o parcelamento de dívidas trabalhistas. A previsão legal estava inserida anteriormente no artigo 745-A do antigo CPC (1973) e dispunha que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, o devedor poderia requerer no processo o parcelamento da dívida em até seis parcelas, com juros e correção monetária de 1%, desde que comprovado o depósito prévio de 30% do valor devido. Tal dispositivo foi utilizado na seara trabalhista como fonte subsidiária, já que não há previsão legal própria na norma trabalhista.
Com advento do novo Código de Processo Civil, o parcelamento de dívidas foi consolidado no atual artigo 916. A premissa passou a ser aplicada nas demandas trabalhistas com o intuito de desimpedir a satisfação do crédito e executar ações em um período de tempo menor. A partir deste cenário, as decisões judiciais mais recentes quanto ao tema ressaltam a competência do juiz em cuidar pela duração razoável do processo, analisando cada caso e a necessidade da empresa executada. E aplicando, assim, se necessário, o parcelamento no processo do trabalho quando se vislumbrar maior efetividade da tutela jurisdicional. Da mesma forma, a aplicabilidade do artigo 916 do novo Código de Processo Civil nos processos trabalhistas se encontra pacificada no Tribunal Regional da 4ª Região, conforme Orientação jurisprudencial nº 43, da Seção Especializada.
O novo Código Civil também dispõe que, quando há mais de um meio para o credor realizar o pagamento, o juiz mandará que seja realizado o que for menos grave para a empresa. Com isso, a opção de parcelamento da dívida trabalhista representa uma alternativa à devedora, que deixa de sofrer a penhora de bens para a satisfação da dívida, adequando o pagamento das parcelas ao seu fluxo de caixa.
Desta forma, observa-se que a aplicação como fonte subsidiária da norma processual cível no processo do trabalho só representa vantagem, não só para a empresa reclamada como também para o reclamante. Em virtude da crise econômica que assola nosso País, a execução integral da dívida poderá comprometer a continuidade do próprio negócio e impedir ou retardar a satisfação do crédito.
Advogada especialista na Área Trabalhista e Gestão de RH