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Porto Alegre, segunda-feira, 30 de janeiro de 2017. Atualizado às 21h15.
Jornal do Comércio
Porto Alegre, segunda-feira, 30 de janeiro de 2017. Atualizado às 21h15.
Notícia da edição impressa de 31/01/2017.
Alterada em 30/01 às 22h16min
O parcelamento de dívidas trabalhistas e o novo CPC
Marjorie Ferri
Mesmo que ainda seja um assunto controverso no judiciário trabalhista, em meio à crise econômica que o país está enfrentando, é costume as empresas solicitarem o parcelamento de dívidas trabalhistas. A previsão legal estava inserida anteriormente no artigo 745-A do antigo CPC (1973) e dispunha que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, o devedor poderia requerer no processo o parcelamento da dívida em até seis parcelas, com juros e correção monetária de 1%, desde que comprovado o depósito prévio de 30% do valor devido. Tal dispositivo foi utilizado na seara trabalhista como fonte subsidiária, já que não há previsão legal própria na norma trabalhista.
Com advento do novo Código de Processo Civil, o parcelamento de dívidas foi consolidado no atual artigo 916. A premissa passou a ser aplicada nas demandas trabalhistas com o intuito de desimpedir a satisfação do crédito e executar ações em um período de tempo menor. A partir deste cenário, as decisões judiciais mais recentes quanto ao tema ressaltam a competência do juiz em cuidar pela duração razoável do processo, analisando cada caso e a necessidade da empresa executada. E aplicando, assim, se necessário, o parcelamento no processo do trabalho quando se vislumbrar maior efetividade da tutela jurisdicional. Da mesma forma, a aplicabilidade do artigo 916 do novo Código de Processo Civil nos processos trabalhistas se encontra pacificada no Tribunal Regional da 4ª Região, conforme Orientação jurisprudencial nº 43, da Seção Especializada.