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Jornal da Lei

- Publicada em 23 de Janeiro de 2017 às 14:23

O parcelamento de dívidas trabalhistas e o novo CPC

Mesmo que ainda seja um assunto controverso no judiciário trabalhista, em meio à crise econômica que o país está enfrentando, é costume as empresas solicitarem o parcelamento de dívidas trabalhistas. A previsão legal estava inserida anteriormente no artigo 745-A do antigo CPC (1973) e dispunha que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, o devedor poderia requerer no processo o parcelamento da dívida em até seis parcelas, com juros e correção monetária de 1%, desde que comprovado o depósito prévio de 30% do valor devido. Tal dispositivo foi utilizado na seara trabalhista como fonte subsidiária, já que não há previsão legal própria na norma trabalhista.
Mesmo que ainda seja um assunto controverso no judiciário trabalhista, em meio à crise econômica que o país está enfrentando, é costume as empresas solicitarem o parcelamento de dívidas trabalhistas. A previsão legal estava inserida anteriormente no artigo 745-A do antigo CPC (1973) e dispunha que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, o devedor poderia requerer no processo o parcelamento da dívida em até seis parcelas, com juros e correção monetária de 1%, desde que comprovado o depósito prévio de 30% do valor devido. Tal dispositivo foi utilizado na seara trabalhista como fonte subsidiária, já que não há previsão legal própria na norma trabalhista.
Com advento do novo Código de Processo Civil, o parcelamento de dívidas foi consolidado no atual artigo 916. A premissa passou a ser aplicada nas demandas trabalhistas com o intuito de desimpedir a satisfação do crédito e executar ações em um período de tempo menor. A partir deste cenário, as decisões judiciais mais recentes quanto ao tema ressaltam a competência do juiz em cuidar pela duração razoável do processo, analisando cada caso e a necessidade da empresa executada. E aplicando, assim, se necessário, o parcelamento no processo do trabalho quando se vislumbrar maior efetividade da tutela jurisdicional. Da mesma forma, a aplicabilidade do artigo 916 do novo Código de Processo Civil nos processos trabalhistas se encontra pacificada no Tribunal Regional da 4ª Região, conforme Orientação jurisprudencial nº 43, da Seção Especializada.
O novo Código Civil também dispõe que, quando há mais de um meio para o credor realizar o pagamento, o juiz mandará que seja realizado o que for menos grave para a empresa. Com isso, a opção de parcelamento da dívida trabalhista representa uma alternativa à devedora, que deixa de sofrer a penhora de bens para a satisfação da dívida, adequando o pagamento das parcelas ao seu fluxo de caixa.
Desta forma, observa-se que a aplicação como fonte subsidiária da norma processual cível no processo do trabalho só representa vantagem, não só para a empresa reclamada como também para o reclamante. Em virtude da crise econômica que assola nosso País, a execução integral da dívida poderá comprometer a continuidade do próprio negócio e impedir ou retardar a satisfação do crédito.
Advogada especialista na Área Trabalhista e Gestão de RH
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