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Jornal da Lei

- Publicada em 02 de Janeiro de 2017 às 17:49

Solução de consulta veda o aproveitamento de créditos sobre despesas de publicidade

Segundo a Solução de Consulta publicada no Diário Oficial da União, a Receita Federal entendeu que pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal.
Segundo a Solução de Consulta publicada no Diário Oficial da União, a Receita Federal entendeu que pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal.
Ocorre que posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, foi conferido status constitucional à não-cumulatividade do PIS/Cofins. Assim, cabe à legislação infraconstitucional apenas definir os setores da economia que se sujeitam ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, nada mais. Disto decorre que, segundo a própria CF, a não cumulatividade das contribuições deveria ser plena às atividades econômicas inseridas neste regime pela legislação infraconstitucional.
Muito embora tal conceito ainda não tenha sido recepcionado pelos tribunais, a jurisprudência administrativa (Carf) tem decido com base no critério da essencialidade (há um julgamento no STJ nesse sentido). Isto é, o conjunto de fatores necessário para que a empresa desenvolva sua atividade. Neste contexto, para algumas empresas, os gastos incorridos com propaganda são necessários para que a empresa desenvolva sua atividade, para outras não.
Há determinadas empresas que, por sua própria natureza ou pela natureza do segmento econômico em que atuam, não contam com concorrência, como é o caso das empresas fornecedoras de energia elétrica. Para elas, as propagandas de suas marcas/produtos não lhes são essenciais e, pelo fato de eventuais publicidades carregarem consigo caráter meramente institucional, não se lhes configurarão insumos de suas atividades. Mas para outras empresas, os gastos com propagandas configuram, sim, insumos de suas atividades, porquanto estão inseridas em mercados caracterizados essencialmente pela concorrência e pela competitividade.
Neste segundo cenário se enquadram, por exemplo, as empresas de eletrodomésticos ou de gêneros alimentícios. Nestas hipóteses, as empresas atuantes em um mesmo mercado relevante são concorrentes entre si e disputam cada fatia daquele determinado mercado. Por esse motivo, dispendem gastos para melhor vender seus produtos, inclusive com propaganda, e assim desenvolverem a contento suas atividades (produção e especialmente venda de bens). Em decorrência, os gastos com propaganda e publicidade realizados pelas empresas enquadradas nesta situação se caracterizam como insumos de suas atividades.
Logo, a análise de tais gastos com viés de aproveitamento de créditos pode gerar significativa economia tributária, fato que associado a atual crise financeira, pode significar grande competitividade para as empresas.
Advogado especialista em Reestruturação Empresarial, Aspectos Societários e Tributários
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