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Opinião

- Publicada em 30 de Dezembro de 2016 às 16:54

Negócios jurídicos processuais

O artigo 190 da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil - pacificou a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. No diploma anterior, discutia-se a matéria, e não havia um consenso por parte da doutrina. A possibilidade da celebração dos negócios jurídicos processuais vem ao encontro das necessidades decorrentes do devido processo legal. Isto é, da exigência de uma prestação jurisdicional efetiva e adequada. Deste modo, flexibiliza-se o processo para que as partes o possam modelar de acordo com o caso concreto. Trata-se de uma possibilidade que valoriza a autonomia das partes e decorre do direito de autorregramento.
O artigo 190 da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil - pacificou a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. No diploma anterior, discutia-se a matéria, e não havia um consenso por parte da doutrina. A possibilidade da celebração dos negócios jurídicos processuais vem ao encontro das necessidades decorrentes do devido processo legal. Isto é, da exigência de uma prestação jurisdicional efetiva e adequada. Deste modo, flexibiliza-se o processo para que as partes o possam modelar de acordo com o caso concreto. Trata-se de uma possibilidade que valoriza a autonomia das partes e decorre do direito de autorregramento.
Entre as possibilidades que o Novo Código de Processo Civil traz, algumas merecem destaque. Além da de se criar um calendário processual (artigo 191), tornou-se possível que as partes limitem o objeto da demanda, restrinjam a instrução probatória a um determinado meio de prova que seja adequado (p. ex. prova documental), bem como limitem o processo a grau de jurisdição único (não cabimento de apelação).
Tais ajustes poderão ser feitos previamente à existência de uma demanda. Desde o momento em que celebrarem um contrato, as partes poderão estipular no seu instrumento as disposições de ordem processual que venham a ser aplicadas em demandas futuras. A inovação trouxe ao processo maior previsibilidade quanto ao tempo de tramitação e às discussões a serem travadas no Poder Judiciário. Tais fatores vão ao encontro dos anseios corporativos, pois oportunizam às empresas um melhor contingenciamento de despesas, relevantes no universo empresarial. O instituto supre os anseios por uma tutela jurisdicional adequada e efetiva. Pode servir de ferramenta ao mundo corporativo, tendo em vista que pode trazer maior previsibilidade em relação ao trâmite e ao resultado das demandas. Com isso, os negócios jurídicos processuais tendem a ter efeitos positivos no que diz respeito a demandas que tratem de matérias complexas que envolvam provas técnicas ou que necessitem de um procedimento diferenciado ou de um trâmite mais célere.
Advogado, membro do Grupo Executivo da Câmara de Arbitragem da Federasul
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