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Porto Alegre, domingo, 01 de janeiro de 2017. Atualizado às 21h54.
Jornal do Comércio
Porto Alegre, domingo, 01 de janeiro de 2017. Atualizado às 21h54.
Notícia da edição impressa de 02/01/2017.
Alterada em 01/01 às 22h55min
Negócios jurídicos processuais
Júlio Cesar Costa Ferro
O artigo 190 da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil - pacificou a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. No diploma anterior, discutia-se a matéria, e não havia um consenso por parte da doutrina. A possibilidade da celebração dos negócios jurídicos processuais vem ao encontro das necessidades decorrentes do devido processo legal. Isto é, da exigência de uma prestação jurisdicional efetiva e adequada. Deste modo, flexibiliza-se o processo para que as partes o possam modelar de acordo com o caso concreto. Trata-se de uma possibilidade que valoriza a autonomia das partes e decorre do direito de autorregramento.
Entre as possibilidades que o Novo Código de Processo Civil traz, algumas merecem destaque. Além da de se criar um calendário processual (artigo 191), tornou-se possível que as partes limitem o objeto da demanda, restrinjam a instrução probatória a um determinado meio de prova que seja adequado (p. ex. prova documental), bem como limitem o processo a grau de jurisdição único (não cabimento de apelação).