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Receita

- Publicada em 22 de Dezembro de 2016 às 12:25

Receita dá a receita

Parcelamento do Redom
Parcelamento do Redom
A Portaria RFB/PGFN nº 1.681, publicada no DOU do dia 06 de dezembro, altera a Portaria RFB/PGFN nº 1.302, de 2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e a RFB relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom). Pelas regras estabelecidas na Portaria RFB/PGFN nº 1.302, de 2015, no caso de opção pelo pagamento à vista dos débitos do Redom, foi determinado ao empregador doméstico a realização da confissão da dívida e o preenchimento do discriminativo de débitos. Para a devida apuração do valor a ser pago, coube ao próprio contribuinte a realização dos cálculos e aplicação das reduções devidas. Após a verificação do cumprimento das condições estabelecidas para obtenção dos benefícios concedidos pelo Redom, foram constatadas algumas diferenças a serem pagas pelos empregadores domésticos. No intuito de possibilitar a regularização desses contribuintes, especialmente aqueles que possuem pequenas diferenças para liquidação dos débitos, foram implementadas as seguintes regras: as diferenças apuradas devem ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação da Administração Tributária; sobre a diferença não incidirão as reduções do pagamento à vista; se o empregador doméstico não efetuar o pagamento da diferença no prazo, não surtirão os efeitos do Redom sobre o pagamento à vista, com restabelecimento dos acréscimos legais, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 150, de 2015, que exige a quitação/parcelamento da integralidade dos débitos, e no inciso II do art. 12 da Portaria RFB/PGFN nº 1.302, de 2015, que informa que com a inobservância de quaisquer das condições regulamentadas os pedidos de pagamento à vista não produzirão efeitos.
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