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JC Contabilidade

- Publicada em 08 de Dezembro de 2016 às 17:26

Rerct: segunda fase mais cara

André Gomes, sócio do escritório Souto Correa Advogados - divulgação Souto Correa Advogados

André Gomes, sócio do escritório Souto Correa Advogados - divulgação Souto Correa Advogados


SOUTO CORREA ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Foi aprovado pelo Senado Federal o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 405/2016 (PL) contendo proposta de uma nova fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), encerrado no dia 31 de outubro. Apesar de não ser definitivo, pois deverá ainda ser apreciado pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, espera-se que o texto aprovado pelo Senado Federal sofra poucas alterações.
Foi aprovado pelo Senado Federal o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 405/2016 (PL) contendo proposta de uma nova fase do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), encerrado no dia 31 de outubro. Apesar de não ser definitivo, pois deverá ainda ser apreciado pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, espera-se que o texto aprovado pelo Senado Federal sofra poucas alterações.
O PL aprovado no Senado Federal traz diversos ajustes no regime, como a reabertura do prazo para adesão ao Rerct, que será de 120 dias a partir da publicação da Lei; a possibilidade de complementação da declaração efetuada na fase anterior; e a tão debatida possibilidade de ingresso de parentes de agentes públicos.
A data base da "fotografia" da situação patrimonial a ser declarada é alterada, de 31.12.2014 para 30.06.2016, com a consequente mudança na taxa de câmbio a ser utilizada. Tal modificação não traz efeitos significativos sobre o período do "filme" a ser regularizado, uma vez que devem ser declarados no programa os eventos tipificados como crimes dentro de seu prazo prescricional, contados retroativamente a partir da data da adesão ao respectivo programa a alteração da data base para o programa não modifica o prazo disponível para as autoridades identificarem o crime praticado. Por outro lado, a discussão "foto x filme", objeto de intenso debate na fase anterior, foi abandonada pelo Senado Federal, não constando no texto original do PL e nem sendo objeto de emendas durante sua tramitação.
No que tange ao valor a ser pago, para a regularização dos valores mantidos no exterior, a proposta para essa segunda fase do Rerct incrementa a alíquota do imposto de renda para 17,5% (contra os 15%, da fase anterior), com a manutenção da multa em 100% sobre o valor do imposto, totalizando uma carga nominal de 35% (contra os 30% da fase anterior).
Essas duas modificações em conjunto implicam um aumento significativo do custo efetivo do ingresso no regime nessa segunda fase. De fato, se considerarmos a cotação do dólar na data de encerramento da adesão na primeira fase (R$ 3,18) e aquela referente à data base de regularização (R$ 2,66), o custo efetivo para o ingresso no programa foi de 25% (R$2,66/R$3,18 x 30%) sobre o patrimônio mantido no exterior (e consumido) em moeda estrangeira. Já nessa segunda fase, considerando a cotação atual do dólar o custo efetivo da adesão sobre o patrimônio no exterior em moeda estrangeira será menor à medida em que a cotação do dólar no momento da adesão seja maior que a atual teríamos um custo efetivo estimado de 33% (R$ 3,21/R$ 3,40 x 35%), o que representa um acréscimo de 32% no custo efetivo para o ingresso no regime.
Além disso, supõe-se que, como verificado na primeira fase, boa parte do patrimônio de natureza financeira a ser regularizado esteja lastreado em ativos brasileiros emitidos no exterior. Tais ativos em 30.06.2016 estavam, em geral, avaliados a valor de mercado em patamares superiores aos de 31.12.2014, o que também incrementa o custo absoluto do imposto e da multa a serem pagos.
De qualquer forma, ainda que a um custo superior àquele da fase anterior, a nova fase do Rerct representa uma oportunidade àqueles residentes no Brasil, incluindo também parentes de agentes públicos, que, atendendo as demais condições, poderão ter anistiados, entre outros, os crimes eventualmente praticados de sonegação fiscal, evasão de divisas (aí incluída a modalidade de manutenção de divisas no exterior sem declaração) e lavagem de dinheiro. Em um mundo cada vez menor, a perda de uma segunda oportunidade pode ser ainda mais cara do que o custo adicional para a adesão à nova fase do Rerct.
Sócio do escritório
Souto Correa Advogados
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