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Opinião

- Publicada em 04 de Novembro de 2016 às 17:09

Modernização das leis trabalhistas

A CLT de 1943 se caracteriza pelo seu caráter protetivo e por sua rigidez, sendo evidente que cumpriu o papel de proteger o trabalhador e de solucionar os conflitos existentes entre empregados e empregadores. Porém, a legislação trabalhista não conseguiu acompanhar e se adaptar à realidade econômica, social e aos novos modelos de negócio. O modelo envelheceu. Como os demais ramos do Direito, que foram modernizados e adaptados às novas realidades, a chamada "Velha Senhora" também terá que se modernizar.
A CLT de 1943 se caracteriza pelo seu caráter protetivo e por sua rigidez, sendo evidente que cumpriu o papel de proteger o trabalhador e de solucionar os conflitos existentes entre empregados e empregadores. Porém, a legislação trabalhista não conseguiu acompanhar e se adaptar à realidade econômica, social e aos novos modelos de negócio. O modelo envelheceu. Como os demais ramos do Direito, que foram modernizados e adaptados às novas realidades, a chamada "Velha Senhora" também terá que se modernizar.
Hoje, no Brasil, 50% dos trabalhadores trabalham informalmente, e ainda temos 12 milhões de desempregados. Com sua rigidez das regras, a CLT inibe as contratações dos informais e dos que estão fora do mercado de trabalho. É preciso prestigiar a negociação coletiva, pois além de ser a melhor forma de superação de conflitos, desempenha uma função social de grande relevância.
A negociação hoje está engessada e há necessidade de mudanças no modelo de proteção do trabalho para admitir a flexibilização da legislação no que tange ao salário e jornada, excetuando-se as normas de segurança e saúde do trabalhador, direito ao salário-mínimo nacional, FGTS, seguro-desemprego, licença-maternidade etc. Nesse momento de crise econômica e aumento do desemprego, precisamos desmistificar a ideia de que alterar a legislação trabalhista é retirar direitos dos trabalhadores. As alterações trazem vantagens como a possibilidade de fracionar férias, flexibilizar o intervalo para alimentação e repouso entre outros. Não é possível que todas as regras trabalhistas sejam intocáveis e não permitam serem ajustadas pelos sindicatos profissionais e econômicos.
Também é preciso que as cláusulas ajustadas em convenção ou acordo coletivo não sejam anuladas pela Justiça do Trabalho. Atualmente as partes negociam com os sindicatos aprovando as condições em assembleias e o Ministério Público do Trabalho se insurge contra os ajustes acordados. Felizmente, recentes decisões do STF apontam no sentido de prestigiar as negociações coletivas e respeitar o que foi negociado pelos sindicatos.
Presidente da Fecomércio-RS
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