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Opinião

- Publicada em 03 de Novembro de 2016 às 17:27

Exclusão do ICMS no IRPJ e na CSLL

Rafael Machado Simões Pires
A exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos casos em que o contribuinte for optante pelo lucro presumido, é uma das discussões atuais mais significativas para os contribuintes optantes pelo referido modo de tributação. E as decisões que o Judiciário brasileiro tem tomado em relação à questão ainda reserva vários desdobramentos para o futuro. O fato de o ICMS não representar faturamento, e, sim, ônus fiscal, oferece um fundamento importante para as empresas que estão recorrendo judicialmente contra a inclusão do tributo desse cálculo.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos casos em que o contribuinte for optante pelo lucro presumido, é uma das discussões atuais mais significativas para os contribuintes optantes pelo referido modo de tributação. E as decisões que o Judiciário brasileiro tem tomado em relação à questão ainda reserva vários desdobramentos para o futuro. O fato de o ICMS não representar faturamento, e, sim, ônus fiscal, oferece um fundamento importante para as empresas que estão recorrendo judicialmente contra a inclusão do tributo desse cálculo.
O fato de o ICMS não poder ser considerado receita bruta, ou seja, componente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, equivalente ao conceito de faturamento, nos termos do artigo 224 do Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99), abre espaço para que o tributo seja, efetivamente, retirado deste processo. Inclusive, já existe decisão judicial favorável nesse sentido. A argumentação apresentada para viabilizar a decisão judicial favorável segue a mesma linha do que foi exposto quando da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, e abre a possibilidade para que existam, futuramente, decisões favoráveis a respeito da não inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido. A ideia de que imposto não pode ser considerado faturamento, ou seja, o conceito de faturamento/receita não compreende encargos tributários, visto que estes se destinam aos cofres públicos, já é bem-vista por muitos integrantes do Judiciário.
Mas a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos casos em que o contribuinte for optante pelo lucro presumido, atendendo a Apelação Cível nº 5023752-55.2015.4.04.7108. O principal fundamento da decisão é o entendimento de que o ICMS não representa faturamento, e, sim, um ônus fiscal. Já em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível nº 5032663-08.2014.4.04.7200/SC) retirou o imposto de suas bases de cálculo, enfrentando-se, inclusive, o argumento da alteração do conceito de receita bruta trazido pela Lei nº 12.973/14. No início de agosto, no entanto, o STJ julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins na modalidade de recurso repetitivo, o que reascende a discussão sobre o tema. O assunto ainda aguarda julgamento definitivo pelo STF.
Advogado
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