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JC Logística

- Publicada em 17 de Novembro de 2016 às 22:11

Vale a lei ou a placa ?

Entrou em vigor, no dia 1º de novembro, a lei nº 13.281 de 04 de maio de 2016, que estabelece, entre outros, como velocidade máxima nas rodovias de pista dupla, 110 km/h e nas simples 100km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas e para os demais, 90 km/h, tanto na primeira quanto na segunda, alterando o art. 61, II, a e b, do atual código de trânsito, lei nº 9.503/97, que estabelecia nas rodovias 110km/h, independentemente de ser duplicada ou não e ainda dependendo eventual alteração da velocidade de placas sinalizadora. Mantida a velocidade de 60 km/h nas estradas para todos. Majorou ainda, significativamente, o valor das multas em caso de reincidência.
Entrou em vigor, no dia 1º de novembro, a lei nº 13.281 de 04 de maio de 2016, que estabelece, entre outros, como velocidade máxima nas rodovias de pista dupla, 110 km/h e nas simples 100km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas e para os demais, 90 km/h, tanto na primeira quanto na segunda, alterando o art. 61, II, a e b, do atual código de trânsito, lei nº 9.503/97, que estabelecia nas rodovias 110km/h, independentemente de ser duplicada ou não e ainda dependendo eventual alteração da velocidade de placas sinalizadora. Mantida a velocidade de 60 km/h nas estradas para todos. Majorou ainda, significativamente, o valor das multas em caso de reincidência.
Ao meu sentir a nova lei não recepcionou e, isto pode ser um problema em locais específicos, como frente de escolas, hospitais e outros, a possibilidade da autoridade alterar os limites máximos como previa a lei anterior, por sinalização, § 1º do art. 61, logo não podem os limites máximos da nova lei serem deliberados de forma diferente pela autoridade administrativa da via, DNIT para as federais e DAER para as estaduais, lhes impõe obedecerem.
No dia 05 de novembro em deslocamento pela BR 386, Canoas-Tabaí e RS 287 Tabaí-Santa Maria, percebi que a velocidade máxima nas respectivas rodovias indicadas pelas placas ainda continham os valores anteriores, 100km/h, para a primeira, que é duplicada, deveria ser 110 km/h e 80 km/h na segunda, deveria ser 100 km/h.
Fiquei a me perguntar, obedeço a lei ou a placa, optei por obedecer a lei. Caso tenha sido autuado pelos controladores eletrônicos de velocidade existentes nas duas rodovias, serei forçado a recorrer nas instâncias administrativas e não alcançando nelas êxito, me restará o Poder Judiciário, para que se faça valer a lei.
Sendo conselheiro do CETRAN/RS, já trouxe em reunião do pleno este tema, ficando deliberado fosse comunicado aos órgãos antes citados, a fim de que adequassem a sinalização, para que em 1º de novembro já pudessem as rodovias estarem com os novos limites, parece, ao contrário do lado de lá do Mampituba, nada foi feito.
Com a palavra os órgãos de trânsito responsáveis pela sinalização, para que adaptem as rodovias à nova legislação, já que também outras rodovias gaúchas estão na mesma situação.
Advogado e conselheiro do CETRAN/RS
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