Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Tributação

- Publicada em 23 de Novembro de 2016 às 13:20

TRF da 4ª região afasta incidência da CSLL e IR sobre taxa Selic na repetição de indébit

O Tribunal Regional Federal da 4ª região julgou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelos contribuintes na restituição de indébito tributário. A decisão foi tomada recentemente, no entanto, ela já era esperada há alguns anos, quando a discussão teve início.
O Tribunal Regional Federal da 4ª região julgou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelos contribuintes na restituição de indébito tributário. A decisão foi tomada recentemente, no entanto, ela já era esperada há alguns anos, quando a discussão teve início.
Conforme explica o advogado especialista em direito tributário, Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados, de Blumenau - SC, um dos fundamentos principais observados pelo TRF foi o reconhecimento de que a Selic é constituída por juros de mora e tem, portanto, natureza indenizatória e não remuneratória. "Por este motivo, segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª região, não se admite a tributação do CSLL e IRPJ sobre taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito", explica Poffo. O relator disse ainda que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária.
No julgamento, a maioria da Corte Especial do TRF da região Sul do Brasil declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos legais que preveem a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic em indébito tributário (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). "A decisão do TRF é da 1ª Seção, que uniformiza a matéria, por este motivo, os processos judiciais sobre o assunto, oriundos da Justiça Federal nos Estados do Sul do Brasil, terão julgamento conforme esta recente decisão. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ainda é contra, e o embate deve continuar", ressalta o advogado.

Receita Federal esclarece incidência de IOF em cessões de crédito

A Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 11/2016 para esclarecer que o IOF incide nas cessões de crédito em determinadas situações. Dentre elas, quando a instituição financeira figurar na qualidade de cessionária e a operação for realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.
Além disso, a incidência do imposto ocorrerá quando os créditos cedidos não precisarem estar corporificados em títulos de créditos, como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral; o contrato de cessão apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente essa cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
O ato foi publicado na edição desta quarta-feira, 23, do Diário Oficial da União (DOU). "Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes", cita a publicação.