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JC Contabilidade

- Publicada em 21 de Novembro de 2016 às 14:51

Terceirização, o STF e a transformação nas relações trabalhistas no Brasil

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é sócio fundador do escritório Freitas Guimarães

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é sócio fundador do escritório Freitas Guimarães


FREITAS GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS /FREITAS GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS/DIVULGAÇÃO/JC
O Supremo Tribunal Federal (STF) será palco, em breve, de um debate que poderá transformar as relações trabalhistas no Brasil. O julgamento se desdobra sobre eventuais possibilidades de terceirização. Trata-se de um dos assuntos mais debatidos e polêmicos na Justiça e no mercado de trabalho. Empresas, trabalhadores, advogados e os magistrados da Justiça do Trabalho aguardam a posição dos ministros da Corte Superior para esclarecer as dúvidas que cercam milhares de processos de terceirização no país.
O Supremo Tribunal Federal (STF) será palco, em breve, de um debate que poderá transformar as relações trabalhistas no Brasil. O julgamento se desdobra sobre eventuais possibilidades de terceirização. Trata-se de um dos assuntos mais debatidos e polêmicos na Justiça e no mercado de trabalho. Empresas, trabalhadores, advogados e os magistrados da Justiça do Trabalho aguardam a posição dos ministros da Corte Superior para esclarecer as dúvidas que cercam milhares de processos de terceirização no país.
O tema é controverso e a liberação da terceirização pode significar uma mudança estrutural das relações do trabalho, que para alguns afronta os próprios termos da Constituição Federal e para outros, simplesmente é medida necessária para parcial solução da crise econômica.
A terceirização não nasceu num simples piscar de olhos. Foi uma necessidade mundial econômica, oriunda da desverticalização do sistema estrutural das empresas com o abandono do taylorismo e do fordismo. Passou a vigorar o toyotismo: forma de trabalho descentralizada e horizontal, sem manutenção de estoque, com empregados funcionalmente universais, operações mais compactas, início de efetiva preocupação com a saúde do trabalhador. Nessa nova era forma de trabalho, a empresa competitiva apresenta as seguintes características: funcionalidade, qualidade comparativa em relação aos produtos concorrentes e o preço que o cliente esteja disposto a pagar. As empresas sofrem um impacto tecnológico e se deparam com o acirramento da competitividade de mercado, transformando suas realidades.
Nasce desse contexto, nasce a ideia da terceirização. Porém, este contexto não trouxe a solução plena para as necessidades econômicas e sociais das empresas. Carregou consigo alguns inconvenientes naturais. Entre eles, as intermináveis demandas trabalhistas que, no âmbito da terceirização, cresceram mais de 90% desde 1994.
Devido ao grande número de controvérsias jurídicas o TST editou, em 1986, o Enunciado 256, revisto em dezembro de 1993 pelo Enunciado 331. Apesar da ausência de poder vinculante, o TST tenta esclarecer o efetivo contraponto entre terceirização lícita e ilícita. A Justiça do Trabalho considera lícita a terceirização em quatro situações: contrato temporário, contrato de serviços de vigilância, contratos de conservação e limpeza, e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa. Porém, tal fato não exclui a responsabilidade do tomador de serviços por eventuais encargos trabalhistas devidos ao empregado pela empresa contratada para efetuar a prestação dos serviços.
Nessa discussão no STF é importante deixar claro que três pontos devem ser considerados: 1) que o ponto central do texto constitucional deve ser firmado na questão humana e não na questão econômica da empresa; 2) que seja mantida razoável distância entre a possibilidade de terceirizar e a estabilidade dos direitos já conquistados pelos trabalhadores; 3) e a possibilidade de reivindicação desses mesmos direitos do efetivo tomador de serviços na cadeia produtiva.
A liberdade de contratar deve sofrer como contrapeso o direito social ao emprego digno, sob pena de se turbar relevantes conquistas de escopo social, protegidos por uma geração fundamental de direitos. Não se pode aceitar a falácia de que a economia assim está em razão da existência de proteção constitucional quanto a garantias mínimas. Como diria um estimado professor, seria interessante que alguém "do ramo" fosse ouvido, pois não estamos aqui a tratar de economia, e sim de direitos sociais, direitos de subsistência, direito aos trabalhadores de condições mínimas de sobrevivência.
Sócio fundador do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados
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