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Opinião

- Publicada em 20 de Outubro de 2016 às 15:07

Contagem de prazo pelo novo CPC

No Brasil, tudo que vem do Legislativo é para burocratizar mais ainda o que já está burocratizado ou onerar o bolso do consumidor. Agora, com o novo Código de Processo Civil, temos uma inovação na contagem dos prazos, que tanto podem ser em dias úteis como em dias corridos, conforme consta no art. 219. "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." Como temos dezenas de prazos a serem obedecidos no Direito, não será muito difícil perder um deles, por má interpretação da nova legislação, que, como já dito, veio para complicar o que já era complicado.
No Brasil, tudo que vem do Legislativo é para burocratizar mais ainda o que já está burocratizado ou onerar o bolso do consumidor. Agora, com o novo Código de Processo Civil, temos uma inovação na contagem dos prazos, que tanto podem ser em dias úteis como em dias corridos, conforme consta no art. 219. "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." Como temos dezenas de prazos a serem obedecidos no Direito, não será muito difícil perder um deles, por má interpretação da nova legislação, que, como já dito, veio para complicar o que já era complicado.
O prazo processual, que é aquele revisto em lei, é contado em dias úteis. Já o prazo material, que não está previsto em lei, é contatado em dias corridos. Um exemplo de prazo material seria o juiz arbitrar 10 dias para a juntada de mandato nos autos. Esse prazo é corrido. Já para que o devedor cumpra a sentença, que é de 15 dias e está prevista em lei, contam-se apenas os dias úteis, mas muitos advogados continuam a contar os dias corridos para evitar alguma interpretação diversa, seja da parte contrária, seja por parte do magistrado.
A situação ficou tão complicada que temos cursos e palestras exclusivamente sobre esse assunto, ensinando advogados com vasta bagagem jurídica a interpretar essa confusão criada com os novos prazos. Tenho que uma forma elementar de minimizar esse problema seria o juiz, a cada concessão de prazo, informar no despacho se são em dias corridos ou em dias úteis, o que evitaria qualquer tipo de interpretação pelas partes. A nossa OAB bem que poderia lançar essa ideia ao TJ-RS. O que não se pode aceitar é ter que recorrer ou agravar devido à perda de prazo por interpretação equivocada. Prazos não devem ser interpretados.
Advogado
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