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Jornal da Lei

- Publicada em 04 de Outubro de 2016 às 16:14

Mau recolhimento de contribuições previdenciárias em ações trabalhistas

Com o advento da Lei nº 12.541/11, uma importante modificação ocorreu na forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando alguns segmentos empresariais desonerados da folha. No entanto, alerto que tanto a mudança, quanto a consequência proveniente dela, não estão sendo identificadas adequadamente pelos julgadores trabalhistas. Ao que me parece, os magistrados continuam homologando liquidações de contribuições não devidas por empresas beneficiadas pela desoneração.
Com o advento da Lei nº 12.541/11, uma importante modificação ocorreu na forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando alguns segmentos empresariais desonerados da folha. No entanto, alerto que tanto a mudança, quanto a consequência proveniente dela, não estão sendo identificadas adequadamente pelos julgadores trabalhistas. Ao que me parece, os magistrados continuam homologando liquidações de contribuições não devidas por empresas beneficiadas pela desoneração.
Diversos segmentos empresariais foram desonerados da folha a partir desta lei, de forma que parte das suas contribuições previdenciárias deixou de ser apurada sobre as parcelas da folha de pagamento, sendo substituída pelo regime de incidência sobre a receita bruta. Desde a instituição da desoneração, diversos produtos, serviços e atividades foram incluídos e excluídos do regime. Além disso, o regime de incidência sobre a folha ou receita bruta se tornou optativo.
De acordo com o Parecer Normativo 25/2013 e a Instrução Normativa RFB 1.436/2013, a Receita Federal do Brasil definiu que nos casos de empresas desoneradas deve ser aplicada uma metodologia de cálculo diferenciada. Isso acontece para as organizações em que o período da prestação de serviços ocorreu antes da sujeição da empresa à contribuição substitutiva (incidente sobre a receita bruta). Da mesma forma, o cálculo precisa ser diferente no período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida ao regime da desoneração da folha de salários.
Porém, há algumas variações. Para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, por exemplo, a contribuição incide sobre a folha de salários. Já para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho os períodos em que esteve enquadrada no novo regime. Nesta última situação, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências. Cabe observar que, enquadrando-se no regime misto da desoneração da folha de salário, a empresa deve declarar o período em que esteve sujeita a este regime e indicar o percentual para a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários em relação às competências abrangidas.
Diante de tais circunstâncias, entendo ser provável que, a total revelia dessa sistemática de incidência das contribuições previdenciárias, a Justiça do Trabalho mantém, como regra, o lançamento do INSS segundo os moldes do regime de incidência sobre a folha. Há grande probabilidade de ter ocorrido recolhimentos indevidos de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas. É preciso estar atento à ausência do dever de recolhimento quando se tratar de empresa sujeita ao regime de incidência sobre a receita bruta, sendo possível recuperar o eventualmente pago de forma indevida.
Advogado tributário
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