A 2ª seção do STJ julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem paga pelo consumidor. O colegiado decidiu que, em princípio, "é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência". Também ficou definida a "incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem indevidamente".
À primeira vista, a decisão livrou as incorporadas de um prejuízo bilionário. Mas a ressalva feita no voto deixa claro que tudo depende da forma de contratação. Ao exigir "clareza e transparência na previsão contratual", a decisão impõe ao incorporador o dever de informar em momento anterior à celebração do contrato, o que não é observado por algumas incorporadoras.
A prática de mercado é informar o valor da comissão somente no quadro de resumo. Contudo, a mera referência não é suficiente. Para ser válida a transferência, o consumidor deve ser previamente informado da obrigação. A redação do contrato deve deixar claro que ele está pagando a comissão de forma destacada do preço do imóvel. Ao reconhecer que as incorporadoras transferem o custo ao consumidor a profissionais da área de corretagem, fica mais evidente a necessidade de formalização da relação.
Se o contrato de compra e venda transfere ao consumidor a obrigação, nada mais transparente do que formalizar também através de contrato, no qual o consumidor manifestará sua vontade de pagar pela intermediação.
O julgamento do STJ não implica em onerar o consumidor - pois, direta ou indiretamente, sempre pagará a comissão -, apenas reforça a obrigação das incorporadoras de formalizar o negócio claramente, podendo se valer de corretores ou imobiliárias capacitadas que também respeitem o direito dos consumidores.
Advogado