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Jornal da Lei

- Publicada em 13 de Setembro de 2016 às 15:50

Nulidade do impeachment e a separação dos poderes

O art. 52, inciso I, da Constituição Federal determina que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República, além de outras autoridades que menciona, nos crimes de responsabilidade, os quais estão elencados na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. O parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, por outro lado, estabelece que nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará no julgamento "como Presidente o do supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para ao exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".
O art. 52, inciso I, da Constituição Federal determina que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República, além de outras autoridades que menciona, nos crimes de responsabilidade, os quais estão elencados na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. O parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional, por outro lado, estabelece que nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará no julgamento "como Presidente o do supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para ao exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".
O art. 2º da Lei nº 1.079 de 1950, por sua vez, determina que os mesmos crimes são passíveis da pena da perda do cargo, com inabilitação de até cinco anos, para ao exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal ao presidente da República e demais autoridades elencadas. Em outros termos, ambos os diplomas legais, cominam, claramente, a perda do cargos e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública. Indiscutivelmente, qualquer mandato eletivo, para qualquer dos cargos políticos são, lato senso, considerados exercício de função pública.
Não se discute que o aparte e o pedido de destaque configuram direito público subjetivo do parlamentar, os quais não se lhes pode negar. No entanto, deferir ou indeferir o postulado, cabe, regra geral, a quem preside o julgamento, no caso, ao presidente do Supremo Tribunal Federal que, logicamente, em determinados casos pode ou até deve submeter à decisão do plenário. A rigor, em razão da matéria constitucional envolvida, sequer deveria ser colocado em votação o pedido de desmembramento da votação sobre a aplicação de penas, ante eventual resultado condenatório, como acabou ocorrendo. Na verdade, no particular, venia concesssa, não se houve bem o digno e culto ministro Lewandowski ao não indeferir de plano esse pleito parlamentar.
Mas, enfim, o Senado Federal, a única autoridade legítima para decidir sobre a perda de mandado da presidente da República já deliberou nesse sentido, e, ato contínuo, decidiu não a considerando inabilitada para o exercício de função pública. Logo, sobre o mérito nenhum outro Poder pode decidir em sentido contrário, sob pena de invasão do Poder Legislativo. Por isso, o Supremo Tribunal Federal que, por vezes, tem invadido seara de outros Poderes, poderá, no máximo, anular o julgamento por vício procedimental ou por infringência de algum mandamento constitucional. Sobre o mérito, certamente, é defeso a Suprema Corte manifestar-se.
Em havendo nulidade, caberá ao Poder que tem competência exclusiva, diga-se, o Senado Federal, voltar a deliberar, não se olvidando, porém, que o julgamento constitui um todo indivisível, isto é, não pode ser anulado apenas uma parte, mantendo-se válida outra. Ou seja, como demonstraremos adiante, é impossível anular somente a segunda deliberação, qual seja, sobre a inabilitação para o exercício de função pública, sob nenhum argumento. Por ser a decisão que impõe o impeachment una e indivisível, inevitavelmente deverá ser julgado novamente o todo, até por que, ad argumentandum, sendo julgado unitariamente, os julgadores (senadores) poderão decidir diferente, inclusive negando impeachment, em razão do gravame da inabilitação para o exercício da função pública.
Como é de conhecimento público o ingresso de vários recursos contra o "fatiamento" do julgamento, a Suprema Corte é chamada a deliberar, mas tão somente sobre o aspecto jurídico-constitucional, e, repetindo, não poderá e tampouco deverá manifestar-se sobre o mérito do julgamento e da própria aplicação das penalidades. 
Advogado criminalista e professor universitário
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