Outro estresse jurídico-administrativo envolve a delação premiada, tão temida e, talvez, agora, um pouco desacreditada. Aconteceu, novamente, vazamento de informações na delação premiada de Léo Pinheiro que envolve o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O fato provocou farpas entre a Suprema Corte e o Ministério Público Federal (MPF). Para o ministro Gilmar Mendes, do STF, os ministros estão diante de "algo mórbido que merece a mais veemente resposta". Segundo o ministro, o mais falante dos atuais integrantes do Supremo, os investigadores induzem os delatores a dar a resposta desejada. "Não é de se excluir que a citação a Dias Toffoli pela empreiteira OAS esteja num contexto em que os próprios investigadores tentam induzir os delatores a darem a resposta desejada ou almejada contra pessoas que, no entendimento deles, estejam contrariando seus interesses.
Isso é uma suposição da mais alta gravidade, sem dúvida. Ainda mais dita por integrante do STF. Para conturbar ainda a mais o atualmente complicado sistema jurídico-institucional do País, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ainda que negando qualquer vazamento, determinou a suspensão das negociações do acordo de delação premiada de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, e de outros executivos da empreiteira.
Janot ficou incomodado com o vazamento dos assuntos tratados no pré-acordo da delação. É a primeira vez que o procurador-geral determina a suspensão de um acordo de delação desde o início da Lava Jato, em 2014.
O MPF acredita que houve quebra de confidencialidade, uma das cláusulas do pré-acordo feito há duas semanas. Entre os procuradores, porém, a decisão de Janot em relação à delação de Pinheiro é vista como um ato político. Se não agisse para evitar que a Lava Jato atinja ministros, Janot estaria comprando uma briga maior com o STF.
Mas foi a Lei nº 12.529/2011 que regulamentou o acordo de leniência, prevendo, além do evidente sigilo, que o colaborador identifique os demais envolvidos e passe informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
É preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plenamente com as investigações.
O juiz não deve participar das negociações para formalização do acordo de colaboração. Apenas o colaborador, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do MPF participam. Negociado o acordo, ele deve ser formalizado contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao colaborador e sua família.
O termo do acordo é então encaminhado, com cópia da investigação e das declarações do colaborador, ao juiz, para homologação. Após a homologação, iniciam-se propriamente as medidas de colaboração.
Parte fundamental do acordo é que o colaborador renuncia ao seu direito ao silêncio e fica compromissado a dizer a verdade. Além disso, a Lei nº 12.850/2013 exige a presença de advogado em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração. A eficiência do acordo é julgada pelo juiz em sentença, que não pode condenar apenas com base nas declarações do colaborador, devendo possuir meios de prova diversos. Tudo muito claro.