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Jornal da Lei

- Publicada em 29 de Agosto de 2016 às 16:23

Regularização de ativos: cuidados e oportunidades

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), criado pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 (IN), ainda é visto com um certo ceticismo por alguns contribuintes. Com o intuito de "acertar as contas" com o fisco e receber em troca anistia por crimes de natureza tributária e cambial, o contribuinte vê a prestação das informações necessárias para a adesão como uma porta aberta ao governo para ser investigado acerca da efetiva origem desses ativos.
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), criado pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 (IN), ainda é visto com um certo ceticismo por alguns contribuintes. Com o intuito de "acertar as contas" com o fisco e receber em troca anistia por crimes de natureza tributária e cambial, o contribuinte vê a prestação das informações necessárias para a adesão como uma porta aberta ao governo para ser investigado acerca da efetiva origem desses ativos.
Em termos gerais, o Rerct permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mediante o pagamento de 15% para o imposto de renda sobre os valores a serem regularizados, convertidos em reais pela taxa de 31 de dezembro de 2014, e multa de 100% do valor do imposto calculado, gerando um custo total de regularização de 30% sobre o patrimônio a ser regularizado. Se contarmos que a taxa cambial a ser utilizada é mais baixa que a atualmente vigente, o custo cai para 23%.
São abrangidos pelo Rerct os recursos ou patrimônio adquiridos em decorrência de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes contra a ordem tributária; dos crimes de sonegação fiscal; falsificação de documentos públicos e particulares; falsidade ideológica; uso de documento falso; sonegação de contribuição previdenciária; crime de evasão de divisas e crime de ocultação - esse último somente dos bens vinculados aos crimes anteriores.
O contribuinte, para ingresso no Rerct, deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), na qual deverá constar a identificação dos recursos, bens ou direitos que aquele possuía em 31 de dezembro de 2014, a fim de serem regularizados. No documento, deverá constar também a declaração de que tais recursos, bens ou direitos têm origem em atividade econômica lícita, declarando, ainda, a veracidade de todas as informações apresentadas na Dercat, sob pena de exclusão. A sanção será a cobrança dos valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido pago na adesão, e, no que couber, a aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas.
Assim, ainda que se trate de uma oportunidade extremamente benéfica para os contribuintes e que a existência de documentação que comprove cabalmente a origem licita dos recursos não seja uma condição para o ingresso no Rerct, uma vez que o ônus probatório da demonstração da falsidade da declaração da origem lícita dos recursos é da autoridade competente, é recomendável para aqueles que pretendam ingressar no Rerct que organizem, tanto quanto possível, todo o suporte documental que comprove a origem licita dos recursos a serem regularizados, para caso questionados, não se encontrem enredados em um procedimento administrativo inconveniente.
Advogado tributarista e sócio do escritório Souto Correa
 
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