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JC Contabilidade

- Publicada em 18 de Agosto de 2016 às 14:55

Reduzindo o impacto do parcelamento simplificado da PGFN

Ricardo Preis, Sócio-advogado do escritório Negócios Jurídicos - Stroeher, Preis &Cajal

Ricardo Preis, Sócio-advogado do escritório Negócios Jurídicos - Stroeher, Preis &Cajal


Stroeher, Preis &Cajal/Divulgação/JC
Infelizmente, ter dívida para com a Receita Federal é algo bastante comum e, muitas vezes, representa um grave entrave na atividade empresarial, podendo inclusive comprometer os negócios em razão da falta de certidões, o que impede contratar com o poder público e com empresas privadas que exigem a comprovação da regularidade fiscal.
Infelizmente, ter dívida para com a Receita Federal é algo bastante comum e, muitas vezes, representa um grave entrave na atividade empresarial, podendo inclusive comprometer os negócios em razão da falta de certidões, o que impede contratar com o poder público e com empresas privadas que exigem a comprovação da regularidade fiscal.
A indesejável situação encontra solução no parcelamento simplificado, permanentemente à disposição do contribuinte. O artigo 10 da Lei nº 10.522/2002 prevê que os "débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta lei". A própria lei define que a "Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento". Em face disso, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, prevendo como valor de cada parcela o resultado da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela para as pessoas jurídicas.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vêm indevidamente exigindo, com base no art. 6º, II, da indigitada portaria ("O requerimento do parcelamento deverá ser: II - distinto para cada inscrição, tributo ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores"), que cada inscrição em dívida ativa ou espécie de tributo (ex: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins) deva ser individualmente parcelada. Isso quer dizer que, ao invés de agrupar todas as dívidas do contribuinte para então dividir pelo número de parcelas, o Fisco federal divide cada débito (ou inscrição em dívida ativa) pelo número de parcelas possíveis (até 60), desde que observado o limite mínimo de R$ 500,00 por parcela. A consequência disso é um maior ônus para o contribuinte que quer regularizar sua situação.
Pensemos em uma pessoa jurídica que tenha quatro inscrições em dívida ativa de R$ 15 mil cada, totalizando um débito consolidado de R$ 60 mil, que, dividindo-se tal débito pelo máximo de 60 parcelas, resultaria em uma prestação mensal de R$ 1 mil. Contudo, de acordo com a imposição da Fisco federal, este mesmo contribuinte está hoje obrigado a realizar 4 parcelamentos distintos, um para cada inscrição em dívida ativa. Nesse contexto, considerando-se que o valor de cada dívida (de R$ 15 mil) não poderia ser parcelada por prazo superior a 30 meses, em face da exigência da parcela mínima de R$ 500,00, o desencaixe desse contribuinte seria de R$ 2 mil
mensais, ou seja, o dobro do efetivamente devido. Para dívidas mais expressivas, ainda que não se tenha esse mesmo benefício financeiro com a reunião de todas as inscrições em dívida ativa do contribuinte num mesmo parcelamento, tal procedimento facilita a rotina do empresário na gestão de seu passivo tributário, pois consolida em uma única prestação o pagamento que haveria de ser realizado por meio de diversos documentos de arrecadação (Darf).
Por esses motivos, contribuintes têm obtido judicialmente o direito de consolidar toda sua dívida em um único parcelamento, independentemente do número de inscrições em dívida ativa relacionadas ao seu CNPJ, viabilizando, com isso, o adimplemento de seu passivo tributário com um menor impacto em seu fluxo de caixa, potencialmente já afetado pelas dificuldades de mercado. Tal entendimento, a propósito, já encontra amparo em decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respaldadas no fundamento de que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 não apenas extrapolou os limites da regulamentação que lhe incumbia realizar, como promoveu, indevidamente, inovação normativa que agrava a situação do contribuinte que busca resgatar sua credibilidade fiscal, em contraposição à própria finalidade do parcelamento simplificado.
Especialmente em períodos de economia fragilizada, tal como o que estamos vivendo, medidas como esta, que acabam por aliviar o caixa da empresa, podem significar a sobrevivência do negócio.
Sócio-advogado do escritório Negócios Jurídicos - Stroeher, Preis & Cajal
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