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Geral

- Publicada em 14 de Julho de 2016 às 18:26

Exame de DNA pode ser feito com requisição de apenas um dos pais

Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram provimento à apelação de uma mulher e filho que pediram indenização por danos morais a um laboratório por ter realizado exame de DNA no menino. Ela alegou que o exame foi realizado apenas com o consentimento do pai - que o teste revelou não ser o pai biológico.
Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram provimento à apelação de uma mulher e filho que pediram indenização por danos morais a um laboratório por ter realizado exame de DNA no menino. Ela alegou que o exame foi realizado apenas com o consentimento do pai - que o teste revelou não ser o pai biológico.
Segundo a mãe, a revelação do fato trouxe consequências danosas a ela e o filho. Ela argumentou que o laboratório não agiu com a devida ética ao realizar o procedimento apenas por solicitação de um dos pais. Em sua defesa, o laboratório sustentou que teve uma conduta regular, sob a justificativa de que não está obrigado a exigir do pai registral prova do conhecimento e autorização da mãe da criança para realização deste exame. A empresa também defendeu a possibilidade de realização do exame com autorização de apenas um dos pais e argumentou que o respectivo resultado não foi contestado.
Na comarca de Porto Alegre, o juiz Felipe Marques Dias Fagundes negou o pedido, sob o fundamento de que foi formulado pelo pai registral, inexistindo legislação expressa para que o DNA seja feito com o consentimento formal de ambos os pais. A mãe apelou ao Tribunal de Justiça e o desembargador Túlio Martins citou o parecer da procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila, que diz: "o menor foi levado até o local de coleta por quem, até então, legitimamente era seu pai e detinha a guarda, conforme constava do registro de nascimento. A circunstância de a genitora não estar ciente do ocorrido não tem o condão de macular a licitude do ato, porquanto o laboratório agiu com base na presunção de paternidade que decorre do registro civil da pessoa natural".
Para o desembargador, ficou demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço realizado pelo laboratório e o teste foi solicitado por quem detinha a guarda da criança e, até então, imaginava ser o pai dela. "Irrepreensível, portanto, a conduta do laboratório", concluiu.
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