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Receita

- Publicada em 28 de Julho de 2016 às 15:47

Receita dá a receita

Isenções da bagagem acompanhada
Isenções da bagagem acompanhada
Livros, folhetos, periódicos e bens de uso ou consumo pessoal são isentos do pagamento de tributos. Para fins de isenção, os bens de uso ou consumo pessoal deverão observar, cumulativamente, as condições: a) O bem deve ser de uso próprio do viajante; b) A aquisição do bem deve ter sido necessária com: as circunstâncias da viagem, a condição física do viajante e as atividades profissionais executadas durante a viagem; c) O bem deve apresentar-se na condição de usado; d) A natureza e a quantidade do bem devem ser compatíveis com as circunstâncias da viagem. Os bens isentos não precisam ser declarados por estarem livres de recolhimento do imposto de importação e não entrarem no cálculo da cota de isenção, a menos que deseje regularizar a sua entrada no país. O viajante só pode trazer bens para uso próprio e utilização fora do comércio. Os bens que não se enquadrem como uso ou consumo pessoal, conforme as condições acima, apenas serão isentos se estão no conceito de bagagem e até o limite da cota específica da via de transporte: US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima; e US$ 300,00 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre. A cota de isenção será formada pelos bens sujeitos ao pagamento do imposto, desde que, dentro do conceito de bagagem acompanhada. As isenções de impostos sobre a importação da bagagem são individuais e intransferíveis, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares. Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes.
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