Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Empresas & Negócios

- Publicada em 12 de Julho de 2016 às 12:06

A 'prata da casa' como agente da inovação: os direitos de propriedade intelectual

As políticas de inovação ou de melhoria de produtos e processos no chão de fábrica das empresas colocam, no seu centro de preocupações, o elemento humano. E por motivo justo. Quem opera intelectualmente para desenvolver ou aperfeiçoar alguma tecnologia é o homem - seja empregado, terceirizado, parceiro ou mesmo sócio. Além disso, quem inventa tem seus direitos assegurados e reconhecidos, tanto aos olhos da Consolidação das Leis do Trabalho como de legislações específicas que regem a inovação. Logo, inovação gera frutos ao agente.
As políticas de inovação ou de melhoria de produtos e processos no chão de fábrica das empresas colocam, no seu centro de preocupações, o elemento humano. E por motivo justo. Quem opera intelectualmente para desenvolver ou aperfeiçoar alguma tecnologia é o homem - seja empregado, terceirizado, parceiro ou mesmo sócio. Além disso, quem inventa tem seus direitos assegurados e reconhecidos, tanto aos olhos da Consolidação das Leis do Trabalho como de legislações específicas que regem a inovação. Logo, inovação gera frutos ao agente.
Às vezes, a ingratidão ou a falta de reconhecimento resulta mais caro ao empregador. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho mandou a Petrobras pagar, por 20 anos, a terça parte de 50% de todo e qualquer benefício auferido pela tecnologia desenvolvida por um engenheiro mecânico que deixou a companhia em 2000. A tecnologia - desenvolvida por ele e mais dois empregados - acabou registrada pela estatal. O prazo, que reflete a vigência da patente, está previsto no artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial.
Durante a apreciação do recurso na corte superior, o ministro-relator do caso, Augusto César de Carvalho, explicou que a chamada "invenção de serviço" - amparada em contrato de trabalho - realmente não dá direito à criação, que pertence apenas à empresa. No entanto, no caso dos autos, o invento foi viabilizado graças à contribuição pessoal do empregado-reclamante. Este, com seu esforço e utilizando recursos, dados, meios, materiais, instalações e equipamentos do empregador, deu vida à tecnologia. Logo, tem direito à "justa remuneração".
Assim, as empresas que necessitam de constante renovação tecnológica para sobreviver no mercado, especialmente, não podem tratar os empregados inovadores como outro qualquer, deixando de incluir cláusulas específicas para regular os direitos de propriedade intelectual no contrato de trabalho. Desconsiderar este cuidado básico pode gerar dúvida sobre a real titularidade do direito patentário, além de produzir passivo trabalhista, se o empregado vier a reclamar seus direitos na Justiça.
Especialista em Propriedade Intelectual e Direito Tributário Sócio de Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE)
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO