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Jornal da Lei

- Publicada em 24 de Junho de 2016 às 16:13

Decisão contra Bolsonaro visa coibir estímulo à prática criminal

Jair Bolsonaro disse no plenário da Câmara que a colega Maria do Rosário 'não merecia ser estuprada'

Jair Bolsonaro disse no plenário da Câmara que a colega Maria do Rosário 'não merecia ser estuprada'


ANTONIO AUGUSTO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/JC
Jessica Gustafson
Previsto no artigo 286 do Código Penal, o delito de incitação ao crime entrou em debate no País após a decisão proferida na semana passada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de tornar o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) réu perante a Corte. O assunto é permeado por interpretações que versam sobre os limites da liberdade de manifestação, a imunidade parlamentar quanto a palavra e o discurso de ódio.
Previsto no artigo 286 do Código Penal, o delito de incitação ao crime entrou em debate no País após a decisão proferida na semana passada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de tornar o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) réu perante a Corte. O assunto é permeado por interpretações que versam sobre os limites da liberdade de manifestação, a imunidade parlamentar quanto a palavra e o discurso de ódio.
Conforme os processos relacionados ao deputado, a incitação ao crime de estupro e injúria teriam sido cometidos pelo deputado em dezembro de 2014, durante discurso no plenário da Câmara dos Deputados, quando disse que a deputada Maria do Rosário (PT-RS) "não merecia ser estuprada". Também consta dos autos que, no dia seguinte, em entrevista para a imprensa, Bolsonaro reafirmou as declarações.
Na ocasião, após um discurso da ex-ministra dos Direitos Humanos criticando a ditadura militar, o deputado gritou da tribuna: "Há poucos dias, você me chamou de estuprador, e eu falei que não ia estuprar você, porque você não merece. Fica aqui para ouvir, Maria do Rosário".
Ricardo Breier, presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), explica que este delito parte da compreensão de que o réu estaria estimulando, através do seu discurso, terceiros a cometer um crime. "A intenção da norma é reprimir esse tipo de discurso de pessoas que têm algum tipo de poder, como é o caso do parlamentar, mas podem ser até mesmo líderes de associação de bairro. O objetivo é evitar a prática de um crime futuro. A norma penal se antecipa, não esperando que o crime se consume lá na frente. Antigamente, quando não existia essa previsão, o Judiciário ou a polícia só podiam agir quando a situação já estava acontecendo", explica.
O caso específico se potencializa pelo fato de Bolsonaro ser o deputado federal mais votado do Rio de Janeiro. Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, "ao menos em tese, a manifestação teve o potencial de incitar outros homens a expor as mulheres à fragilidade, à violência física e psicológica, à ridicularização, inclusive à prática de crimes contra a honra da vítima e das mulheres em geral", afirmou. Ele considerou ainda que as declarações de Bolsonaro não têm relação com o exercício do mandato, acrescentando que, apesar de o Supremo ter entendimento sobre a impossibilidade de responsabilização do parlamentar quanto às palavras proferidas na Câmara dos Deputados, elas foram veiculadas também em órgãos de imprensa, não incidindo, assim, a imunidade.
Breier avalia que Bolsonaro pode utilizar em sua defesa a prerrogativa de ser deputado federal, que lhe traria imunidade da palavra. "Entretanto, isso extrapola a imunidade formal e material. A imunidade vem para que ele possa fazer críticas naquele espaço, mas isso dentro de uma razoabilidade. No momento em que ele usa o Parlamento para atacar colegas excessivamente, a imunidade não vai lhe ajudar. Por isso, ele pode responder por um código de ética interno e mais dois processos, um civil, por dano material ou moral, e outro criminal. O entendimento do Supremo ao torná-lo réu é esse", sugere o advogado.
Nesses crimes, as penas são alternativas, pois não ultrapassam de quatro anos. Contudo, o presidente da OAB/RS diz que, uma vez condenado criminalmente, isso repercutiria muito para ele na questão da Lei da Ficha Limpa. "Politicamente, o dano seria grave", ressalta.
Breier explica ainda que a livre manifestação também tem limites. Assim, as pessoas podem opinar sobre o que quiserem; o que não se pode é fazer um discurso que leve à prática da discriminação e da minimização dos seres humanos. "O discurso de ódio incita o total desrespeito ao próximo, não reconhece esse outro indivíduo ou grupo enquanto cidadão, buscando ainda que o Estado não avance no reconhecimento destas pessoas", afirma.
Segundo ele, esse discurso desrespeita os direitos fundamentais da igualdade e busca um "contágio coletivo" para que outras pessoas passem a pensar assim. "Esse tipo de fala é perigosa, pois não reconhece a igualdade constitucional daquele que é vítima do seu discurso e pode vir a incitar com que a sociedade não reconheça essa pessoa, levando ao desrespeito e até à morte", completa.
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