Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 17 de Junho de 2016 às 18:03

Mercadorias de até US$ 100,00 são isentas de imposto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou o entendimento de que não incide imposto de importação sobre mercadoria, enviada do exterior, com valor inferior a US$ 100,00. Para que o bem seja isento do tributo, não há restrição quanto ao remetente, desde que o destinatário seja uma pessoa física.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou o entendimento de que não incide imposto de importação sobre mercadoria, enviada do exterior, com valor inferior a US$ 100,00. Para que o bem seja isento do tributo, não há restrição quanto ao remetente, desde que o destinatário seja uma pessoa física.
O acórdão foi proferido pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais TRF4. O entendimento que se consolidou é de que, ao limitar o valor de isenção a US$ 50,00 e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal - que tratam do regime de tributação simplificada - extrapolaram os limites do poder regulamentar.
Segundo o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, "o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até US$ 50,00 não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais".
A questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve mercadoria importada por correspondência e com valor inferior US$ 100,00 tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou uma ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.
O processo foi distribuído para a 10ª Vara Federal, que julgou a ação e entendeu que o tributo era devido quanto aos produtos que ultrapassavam a cota de US$ 50,00. A autora recorreu, e a 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul manteve a sentença.
Decidiu a autora, então, ajuizar um incidente de uniformização, apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do Paraná, que adotaram a tese de isenção para produtos de até U$$ 100,00. Ao apreciar os autos do processo, a TRU decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO