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Jornal da Lei

- Publicada em 17 de Junho de 2016 às 16:50

Paternidade socioafetiva será discutida no STF

Segundo Rolf Madaleno, o registro é irrelevante, sendo mais importante a relação afetiva que se estabeleceu

Segundo Rolf Madaleno, o registro é irrelevante, sendo mais importante a relação afetiva que se estabeleceu


FREDY VIEIRA/JC
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir, em breve, a respeito da prevalência da paternidade biológica sobre a socioafetiva. A questão está sendo debatida nos autos do Recurso Extraordinário 898060, que teve a repercussão geral reconhecida. O processo, que está sob a relatoria do ministro Luiz Fux, foi liberado para ser incluído na pauta do pleno do tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir, em breve, a respeito da prevalência da paternidade biológica sobre a socioafetiva. A questão está sendo debatida nos autos do Recurso Extraordinário 898060, que teve a repercussão geral reconhecida. O processo, que está sob a relatoria do ministro Luiz Fux, foi liberado para ser incluído na pauta do pleno do tribunal.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, disposição legal que tutele a paternidade advinda das relações de afeto. Segundo o advogado Rolf Madaleno, a legislação só reconhece três formas de filiação. "A filiação biológica, a filiação adotiva e a filiação advinda da inseminação artificial - que aí então presume-se que seja uma filiação biológica, do casamento", afirma.
A discussão a respeito do tema se dá pela importância dos vínculos surgidos a partir do afeto, e se harmoniza com a visão ampla, e atual, que a doutrina e a jurisprudência adotam quanto às relações familiares. Para o jurista, o registro é irrelevante, sendo mais importante o fato, o estabelecimento da socioafetividade. "Se alguém criou um filho como se pai fosse, com registro ou sem registro, o efeito é o mesmo, porque pai é aquele que cria", entende Madaleno.
O advogado acredita que a cultura da biologia está perdendo espaço para a da socioafetividade. A importância da decisão da Suprema Corte está na possibilidade de igualar esta nova forma de filiação às outras já consolidadas na legislação. "A cultura do DNA nunca deveria existir. O ideal de filiação é, em primeiro lugar, a socioafetividade; em segundo, o vínculo biológico; e, em terceiro, o registro. Este é o ideal de filiação. Porém, no Código Civil, a ordem é diferente: em primeiro lugar, o registro; e, em segundo, o vínculo biológico. E, como o Código Civil não reconhece a socioafetividade, satisfaz-se com essas duas modalidades", diz o jurista.
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