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Opinião

- Publicada em 13 de Maio de 2016 às 14:49

Exames de suficiência e a Constituição

Democracia sem respeito à Constituição é utopia, por uma questão social e de ofício, sua violação deve ser combatida, que já nasce no Legislativo e em algumas decisões judiciais, no caso das normas e decisões dos exames de suficiência, que vulneram garantias da Constituição regidas no inciso XIII, art.5º: "É livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer"; e atropela as regras dos arts. 36, 39 a 57 da Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases, que rege essa matéria, sem referência ao Exame de Ordem e sem "qualificação" exigida pela Constituição.
Democracia sem respeito à Constituição é utopia, por uma questão social e de ofício, sua violação deve ser combatida, que já nasce no Legislativo e em algumas decisões judiciais, no caso das normas e decisões dos exames de suficiência, que vulneram garantias da Constituição regidas no inciso XIII, art.5º: "É livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer"; e atropela as regras dos arts. 36, 39 a 57 da Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases, que rege essa matéria, sem referência ao Exame de Ordem e sem "qualificação" exigida pela Constituição.
Assim, não é crível um aluno se submeter a uma prova elaborada por um grupo de pessoas, extracurricular, que "não qualifica" e "elimina pelo resultado", ao invés de fazê-lo pela raiz. É curioso frequentar um curso junto a uma instituição de ensino habilitada, reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação, que aprova o aluno e o pedido de registro que, a posterior, não é reconhecido pela entidade fiscalizadora da profissão, porque reprovado no Exame de Suficiência. Não somos contra, e sim a favor da qualificação do ensino, para tranquilidade da sociedade, do próprio aluno e para a seleção dos candidatos para o comando do Estado. Entendemos que as avaliações devem ser dirigidas para as instituições de ensino e aos professores, que devem cumprir suas tarefas seguindo as regras da Lei de Diretrizes e Bases, exigindo provas adequadas para habilitá-los ou reprová-los, na raiz, não no resultado, pelo risco de penalizar os interessados na qualificação para o exercício da profissão. Entendemos, ainda, que os exames de suficiência não podem ser exigidos, quer por lei ou por resolução da entidade fiscalizadora, sem a adequação da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases.
Advogado
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