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Jornal da Lei

- Publicada em 20 de Maio de 2016 às 20:06

Contribuição assistencial pode ser cobrada de não filiados a sindicatos, diz Tribunal Regional do Trabalho

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou, na tarde de sexta-feira, por maioria de votos, a Súmula nº 86. O texto fixa entendimento da Corte no sentido de que a contribuição assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos. Antes de entrar em vigor, a súmula precisa ser publicada três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou, na tarde de sexta-feira, por maioria de votos, a Súmula nº 86. O texto fixa entendimento da Corte no sentido de que a contribuição assistencial prevista em acordo coletivo ou sentença normativa também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos. Antes de entrar em vigor, a súmula precisa ser publicada três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Nas sustentações orais feitas por representantes das entidades da Advocacia Trabalhista, a obrigatoriedade da contribuição dos não filiados foi defendida tanto pela Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), que representa advogados dos trabalhadores, quanto pela Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul (Satergs), que congrega advogados da classe patronal.
Muitos sindicalistas acompanharam o julgamento no Plenário e comemoraram o resultado da votação. Os advogados Antônio Carlos Escosteguy Castro (Agetra) e Eduardo Caringi Raupp (Satergs) destacaram, entre outros argumentos, que o não pagamento da contribuição por todos os membros da categoria inviabilizaria a atividade sindical, pois o desconto é uma das principais fontes de receita dos sindicatos. Eles também lembraram que as vantagens obtidas nos acordos coletivos beneficiam toda a categoria, e não apenas os sindicalizados.
A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002993-58.2015.5.04.0000. Até então, as Turmas Julgadoras do Tribunal proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Com a Súmula nº 86, a Corte consolida seu entendimento para julgamentos futuros.
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