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Economia

- Publicada em 27 de Abril de 2016 às 19:07

STF suspende por 60 dias julgamento sobre juros de dívidas dos estados

Sessão do STF que analisou dívidas dos estados

Sessão do STF que analisou dívidas dos estados


Rosinei Coutinho/Divulgação STF/JC
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, por 60 dias, o julgamento dos mandados de segurança impetrados por Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais para atualização pelo juros simples da dívida com a União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, por 60 dias, o julgamento dos mandados de segurança impetrados por Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais para atualização pelo juros simples da dívida com a União.
O Plenário do STF decidiu adiar a decisão. As ações questionam o decreto 8.616/2015, do governo federal, que regulamentou a Lei Complementar 148/2014 e estabeleceu condições para a repactuação do passivo. A intenção é dar tempo para que os governos estaduais e União renegociem as dívidas ou para que seja aprovado pelo Congresso Nacional um Projeto de Lei que regulamente a matéria.
As liminares parcialmente concedidas nos mandados de segurança também foram prorrogadas por 60 dias. O Estado foi um dos beneficiados, suspendendo a aplicação de juros capitalizados, reduzindo a despesa com o compromisso. As liminares impedem a aplicação de sanções aos entes federados no caso de não pagamento dos juros de forma composta (juros sobre juros).
A manutenção das cautelares foi tomada por maioria de votos do Supremo.  Apenas os ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Edson Fachin (relatos dos mandados) haviam votado pela revogação. Os ministros concordaram ainda em dar 30 dias para que as partes e o Ministério Público Federal (MPF) se manifestem sobre a questão da constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 148/2014, apontada pelo relator dos processos em julgamento.

Defesa do Rio Grande do Sul

O procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul, Euzébio Fernando Ruschel, lembrou que em 1998 os estados firmaram contratos de refinanciamento de suas dívidas mobiliárias, que tiveram como indexadores o IGP-DI mais juros de 6% ao ano. Ruschel afirmou que a Selic capitalizada, prevista no decreto questionado, chega a ser maior do que essa taxa original dos contratos de refinanciamento. 
"O que o decreto fez, na verdade, foi anular o artigo 3º da LC 148 e, ao invés de diminuir o montante do saldo devedor das dívidas, fez com que ele se elevasse", ressaltou o procurador-geral. “O ganho financeiro não deve nortear a relação entre os entes federados." O representante do Estado sustentou que a concessão de descontos nos estoques das dívidas certamente contemplaria o "federalismo de cooperação".
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