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Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Abril de 2016 às 18:54

A responsabilidade civil do médico nos dias atuais

O avanço da tecnologia na área da saúde está evoluindo com o objetivo de buscar a cura para diversas doenças e também para proporcionar melhoras no atendimento aos pacientes em casos de doenças terminais, conhecido como tratamento paliativo. Com o advento das pesquisas científicas e a busca pela cura de diversas doenças, a profissão da Medicina está passando por diversas transformações, figurando a pessoa do médico como principal agente na seara da saúde, seja ela pública ou particular.
O avanço da tecnologia na área da saúde está evoluindo com o objetivo de buscar a cura para diversas doenças e também para proporcionar melhoras no atendimento aos pacientes em casos de doenças terminais, conhecido como tratamento paliativo. Com o advento das pesquisas científicas e a busca pela cura de diversas doenças, a profissão da Medicina está passando por diversas transformações, figurando a pessoa do médico como principal agente na seara da saúde, seja ela pública ou particular.
Por este aspecto, surge a chamada responsabilidade civil do médico. Veja-se que a relação entre médico e paciente é contratual e é considerada como obrigação de meio e não de resultado, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.
Neste ponto, verifica-se que a obrigação de meio é aquela pela qual o médico utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o melhor resultado possível pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Já a obrigação de resultado é verificada quando o profissional se responsabiliza pela efetiva concretização do ato realizado.
A obrigação e a responsabilidade estão ligadas à conduta do profissional, isto é, na hipótese de ocorrência de erro médico, gera-se a chamada responsabilidade subjetiva, ou seja, precisa ser demonstrada, bem como a existência do nexo causal: relação de causa, dano e consequência. Destarte, sendo a atividade médica de meio e não de resultado, a simples alegação do dano não configura a culpa do profissional, sendo necessária a prova da negligência, imperícia ou imprudência na esteira do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
E quando o médico presta o serviço na área da saúde pública, ele atua na condição de agente público e, por tal razão, não responde pelo chamado erro médico em vista da chamada teoria da dupla garantia prevista na Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º, a qual aponta ser responsável a prestadora de serviços públicos, (município e o Estado), cabendo a chamada "ação regressiva" movida pelo ente público em desfavor do médico quando comprovada a existência de erro médico.
O médico somente poderá ser responsabilizado quando agir de modo imprudente, negligente ou imperito, haja vista que a ciência médica não é exata. Contudo, o paciente tem todo o direito de conhecer os riscos e as consequências a que se encontra sujeito, ao passo que o médico tem o direito de se resguardar, inclusive com a elaboração de Termo de Consentimento.
Portanto, registra-se que o médico é considerado um amigo da saúde de qualquer paciente, sendo inclusive da família e da comunidade. É um profissional que consegue envolver os sentimentos e as expectativas, com o intuito de buscar e prevenir doenças. O médico assume a responsabilidade de orientar, prevenir e buscar a recuperação da saúde, mas não tem a prerrogativa de confirmar ou dar a certeza da cura.
Advogado da Dupont Spiller Advogados Associados
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